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5 DE MAIO DE 2016 61

d) […];

e) […];

f) Titulares de cargos de direção superior do 1º grau e equiparados da administração direta e indireta

do Estado, bem como da administração regional e local.

Artigo 5.º-A

[…]

O Ministério Público junto do Tribunal Constitucional procedeà análise das declarações apresentadas nos

termos da presente lei.

Artigo 6.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – Nos casos em que a divulgação das declarações previstas na presente lei não esteja impedida ou

limitada por decisão do Tribunal Constitucional, devem as mesmas ser disponibilizadas para consulta

no sítio na Internet do Tribunal Constitucional.»

Artigo 2.º

Aditamento à Lei n.º 4/83, de 2 de abril

É aditado à Lei n.º 4/83, de 2 de abril (Controle Público da Riqueza dos Titulares de Cargos Políticos), na

redação dada pelas Leis n.os 38/83, de 25 de outubro, 25/95, de 18 de agosto, 19/2008, de 21 de abril, 30/2008,

de 10 de julho e 38/2010, de 2 de setembro, um novo artigo 6.º-B, com a seguinte redação:

«Artigo 6.º-B

Ofertas institucionais

1 – Todas as ofertas de bens legitimamente recebidas pelos titulares de cargos políticos e

equiparados e pelos titulares de altos cargos públicos, em virtude das funções desempenhadas, são

registadas pela entidade em que sejam membros, devendo esta manter um registo público e atualizado

de todas as ofertas recebidas.

2 – Consideram-se legitimamente recebidas as ofertas que correspondam a condutas socialmente

adequadas e conforme aos usos e costumes.

3 – O registo das ofertas institucionais deve ser disponibilizado para consulta no sítio na internet da

entidade respetiva.»

Artigo 3.º

Disposição transitória

O Orçamento do Estado para 2017 contempla as verbas necessárias para dar execução ao disposto no artigo

5.º-A e no n.º 5 do artigo 6.º da Lei n.º 4/83, de 2 de abril, na redação dada pela presente lei.

Artigo 4.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 – A presente lei entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.