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5 DE MAIO DE 2016 9

(1) O nome, morada e NIF português de qualquer pessoa que seja residente de Portugal e que seja um

Titular da conta;

(2) O número da conta (ou o equivalente funcional na ausência de um número de conta);

(3) O nome e o número de identificação da Instituição financeira dos EUA reportante;

(4) O montante bruto de juros pagos na Conta de depósito;

(5) O montante bruto dos dividendos, com origem nos EUA, pagos ou creditados na conta; e

(6) O montante bruto de outros rendimentos com origem nos EUA pagos ou creditados na conta, na medida

em que estejam sujeitos a comunicação nos termos do capítulo 3 do subtítulo A ou capítulo 61 do subtítulo F do

Internal Revenue Code dos EUA.

Artigo 3.º

Momento e forma da troca de informações

1. Para efeitos da obrigação de troca de informações prevista no artigo 2.º do presente Acordo, o montante

e a caracterização dos pagamentos efetuados em relação a uma Conta dos EUA sujeita a comunicação podem

ser determinados em conformidade com os princípios da legislação fiscal de Portugal, bem como o montante e

a caracterização dos pagamentos efetuados em relação à Conta portuguesa sujeita a comunicação podem ser

determinados em conformidade com a legislação fiscal federal em matéria de rendimentos dos EUA.

2. Para efeitos da obrigação de troca de informações prevista no artigo 2.º do presente Acordo, as

informações trocadas devem identificar a divisa na qual é denominado cada montante aí referido.

3. Em relação ao número 2 do artigo 2.º do presente Acordo, as informações devem ser obtidas e trocadas

em relação a 2014 e a todos os anos subsequentes, salvo:

a) No caso de Portugal:

(1) As informações que devem ser obtidas e trocadas em relação a 2014 serão apenas as informações

descritas nas subalíneas (1) a (4) da alínea a) do número 2 do artigo 2.º do presente Acordo;

(2) As informações que devem ser obtidas e trocadas em relação a 2015 serão as informações descritas

nas subalíneas (1) a (7) da alínea a) do número 2 do Artigo 2.º do presente Acordo, exceto no que respeita às

receitas brutas descritas no parágrafo (B) da subalínea (5) da alínea a) do número 2 do artigo 2.º do presente

Acordo; e

(3) As informações que devem ser obtidas e trocadas em relação a 2016 e aos anos subsequentes serão

as informações descritas nas subalíneas (1) a (7) da alínea a) do número 2 do artigo 2.º do presente Acordo;

b) No caso dos Estados Unidos, as informações que devem ser obtidas e trocadas em relação a 2014 e aos

anos subsequentes serão todas as informações identificadas na alínea b) do número 2 do artigo 2.º do presente

Acordo.

4. Não obstante o previsto no número 3 do presente artigo, relativamente a cada Conta sujeita a

comunicação que seja mantida por uma Instituição financeira reportante em 30 de junho de 2014, e sem prejuízo

do disposto no número 3 do artigo 6.º do presente Acordo, as Partes não ficam obrigadas a obter e incluir nas

informações trocadas o NIF português ou o NIF dos EUA, conforme o caso, de qualquer pessoa relevante caso

esse número de identificação fiscal não conste dos registos da Instituição financeira reportante. Nesse caso, as

Partes devem obter e incluir nas informações trocadas a data de nascimento da pessoa em causa, caso essa

data de nascimento conste dos registos da Instituição financeira reportante.

5. Sem prejuízo do disposto nos números 3 e 4 do presente artigo, as informações descritas no artigo 2.º

do presente Acordo devem ser trocadas no prazo de nove meses a contar do final do ano civil a que se referem

as informações.

6. As autoridades competentes de Portugal e dos Estados Unidos irão celebrar um Acordo no âmbito do

procedimento amigável previsto no artigo 27.º da Convenção e que irá: