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II SÉRIE-A — NÚMERO 78 14

2. O presente Acordo pode ser alterado mediante Acordo escrito e mútuo das Partes. Salvo acordo em

contrário, essa alteração deve entrar em vigor mediante os mesmos procedimentos estabelecidos no número 1

do artigo 10.º do presente Acordo.

Artigo 9.º

Anexos

Os anexos constituem parte integrante do presente Acordo.

Artigo 10.º

Vigência do Acordo

1. O presente Acordo entra em vigor na data da notificação escrita de Portugal aos Estados Unidos de que

Portugal concluiu a implementação das formalidades internas necessárias para a entrada em vigor do presente

Acordo.

2. Cada uma das Partes pode denunciar o presente Acordo notificando a outra Parte por escrito da

denúncia. A denúncia produzirá efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao decurso de um prazo de 12 meses a

contar da data da notificação da denúncia.

3. Antes de 31 de dezembro de 2016, as Partes, agindo de boa-fé, consultar-se-ão para a alteração do

presente Acordo, conforme o necessário para refletir a evolução dos compromissos definidos no artigo 6.º do

presente Acordo.

Em testemunho do qual, os signatários, devidamente autorizados para o efeito pelos respetivos Governos,

assinaram o presente Acordo.

Feito em Lisboa, em dois originais, nas línguas inglesa e portuguesa, sendo ambos os textos igualmente

válidos, aos seis dias do mês de agosto de dois mil e quinze.