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5 DE MAIO DE 2016 15

ANEXO I

OBRIGAÇÕES DE DILIGÊNCIA DEVIDA PARA A IDENTIFICAÇÃO E COMUNICAÇÃO DAS CONTAS

DOS EUA SUJEITAS A COMUNICAÇÃO E DOS PAGAMENTOS A DETERMINADAS INSTITUIÇÕES

FINANCEIRAS NÃO PARTICIPANTES

I. Generalidades.

A. Portugal deve obrigar as Instituições financeiras portuguesas reportantes a aplicar os procedimentos de

diligência devida descritos no presente Anexo I para a identificação de Contas dos EUA sujeitas a comunicação

e de contas detidas por Instituições financeiras não participantes.

B. Para efeitos do presente Acordo,

1. Todos os montantes em dólares devem ser entendidos como incluindo o equivalente noutras divisas.

2. Salvo se o contrário se encontrar previsto no presente Anexo I, o saldo ou valor de uma conta será

determinado no último dia do ano civil ou de outro período de comunicação apropriado.

3. Quando o limite do saldo ou do valor deva ser determinado em 30 de junho de 2014 nos termos do

presente Anexo I, o saldo ou o valor relevante deve ser determinado nesse dia ou no último dia do período de

comunicação que termine imediatamente antes de 30 de junho de 2014, e quando o limite do saldo ou valor

deva ser determinado no último dia do ano civil nos termos do presente Anexo I, o saldo ou o valor relevante

deve ser determinado no último dia do período de comunicação que termina com ou durante esse ano civil.

4. Sem prejuízo do disposto na secção II.E(1) do presente Anexo I, uma conta será tratada como sendo uma

Conta dos EUA sujeita a comunicação a partir da data em que seja identificada como tal nos termos dos

procedimentos de diligência devida previstos neste Anexo I.

5. Salvo se o contrário se encontrar expressamente previsto, as informações respeitantes a uma Conta dos

EUA sujeita a comunicação devem ser comunicadas anualmente no ano civil seguinte ao ano a que as

informações respeitam.

C. Em alternativa aos procedimentos descritos em cada uma das secções deste Anexo I, Portugal pode

autorizar as Instituições financeiras portuguesas reportantes a basear-se nos procedimentos descritos nas U.S.

Treasury Regulations aplicáveis para estabelecer se uma conta é uma Conta dos EUA sujeita a comunicação

ou uma conta detida por uma Instituição financeira não participante. Portugal pode autorizar as Instituições

financeiras portuguesas reportantes a efetuar essa opção separadamente para cada secção do presente Anexo

I relativamente a todas as Contas Financeiras ou relativamente a qualquer grupo dessas contas claramente

identificado (como por setor de atividade ou local onde a conta é mantida).

II. Contas pré-existentes de Pessoas singulares. As regras e procedimentos que se seguem aplicam-se para

efeitos de identificação das Contas dos EUA sujeitas a comunicação entre as Contas Pré-Existentes cujos

titulares sejam Pessoas singulares («Contas pré-existentes de Pessoas singulares»).

A. Contas não sujeitas a análise, identificação ou comunicação. Salvo se a Instituição financeira portuguesa

reportante optar de forma diferente, quer relativamente a todas as Contas pré-existentes de Pessoas singulares,

ou autonomamente em relação a um grupo claramente identificado dessas contas, quando as normas de

implementação de Portugal previrem essa opção, as seguintes Contas pré-existentes de Pessoas singulares

não ficam sujeitas a análise, identificação ou comunicação como Contas dos EUA sujeitas a comunicação:

1. Sem prejuízo do disposto na subsecção E(2) desta secção, uma Conta pré-existente de Pessoas

singulares com um saldo ou valor que não exceda $50.000 (cinquenta mil dólares americanos) em 30 de junho

de 2014.

2. Sem prejuízo do disposto na subsecção E(2) desta secção, uma Conta pré-existente de Pessoas

singulares que seja um Contrato de seguro monetizável ou um Seguro de renda com um saldo ou valor igual ou

inferior a $250.000 (duzentos e cinquenta mil dólares americanos) em 30 de junho de 2014.