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II SÉRIE-A — NÚMERO 78 18

D. Procedimentos de análise reforçada de Contas pré-existentes de Pessoas singulares com saldo ou valor

superior a $1.000.000 (um milhão de dólares americanos) em 30 de junho de 2014, ou em 31 de dezembro de

2015 ou de qualquer ano subsequente («Contas de elevado valor»).

1. Pesquisa do registo eletrónico. A Instituição financeira portuguesa reportante deve analisar dados

suscetíveis de pesquisa por meios eletrónicos mantidos pela Instituição financeira portuguesa reportante

relativamente a qualquer um dos indícios de vinculação aos EUA descritos na subsecção B(1) desta secção.

2. Pesquisa do registo em papel. Caso as bases de dados suscetíveis de pesquisa eletrónica da Instituição

financeira portuguesa reportante incluam campos para a inserção de informações e registem todas as

informações descritas na subsecção D(3) desta secção, não será necessário proceder a uma pesquisa do registo

em papel. Caso as bases de dados eletrónicas não registem todas estas informações, relativamente a Contas

de elevado valor a Instituição financeira portuguesa reportante deve também analisar o ficheiro principal atual

do cliente e, na medida do que não conste do ficheiro principal atual do cliente, os documentos associados à

conta que se seguem e que tenham sido obtidos pela Instituição financeira portuguesa reportante nos últimos

cinco anos em relação a qualquer um dos indícios de vinculação aos EUA descritos na subsecção B(1) desta

secção:

a) A prova documental mais recente recolhida em relação à conta;

b) O contrato ou documentação de abertura de conta mais recente;

c) A documentação mais recente obtida pela Instituição financeira portuguesa reportante de acordo com os

procedimentos AML/KYC ou para outros fins regulamentares;

d) Qualquer procuração ou formulário de autorização de assinatura em vigor; e

e) Quaisquer instruções permanentes vigentes para a transferência de fundos.

3. Exceção quando as bases de dados contêm informações suficientes. Uma Instituição financeira

portuguesa reportante não fica obrigada a efetuar a pesquisa do registo em papel descrita na subsecção D(2)

da presente secção caso as informações suscetíveis de pesquisa eletrónica da Instituição financeira portuguesa

reportante contenham o seguinte:

a) A nacionalidade ou estatuto de residência do Titular da conta;

b) O endereço de residência e o endereço postal do Titular da conta existente atualmente no ficheiro da

Instituição financeira portuguesa reportante;

c) O(s) número(s) de telefone do Titular da conta existente(s) atualmente no ficheiro da Instituição financeira

portuguesa reportante, se for o caso;

d) A existência ou não de instruções permanentes para a transferência de fundos da conta para outra conta

(incluindo uma conta numa outra sucursal da Instituição financeira portuguesa reportante ou numa outra

Instituição financeira);

e) A existência ou não um endereço «ao cuidado de» ou «de retenção de correspondência» atual para o

Titular da conta; e

f) A existência ou não de uma procuração ou autorização de assinatura para a conta.

4. Consulta ao gestor de conta em relação ao seu conhecimento de facto. Para além das pesquisas do

registo eletrónico e em papel acima descritas, a Instituição financeira portuguesa reportante deve tratar como

uma Conta dos EUA sujeita a comunicação qualquer Conta de elevado valor atribuída a um gestor de conta

(incluindo quaisquer Contas financeiras agregadas a essa Conta de elevado valor), caso o gestor de conta

disponha de conhecimento de facto de que o Titular da conta é uma Pessoa específica dos EUA.

5. Efeitos da deteção de indícios de vinculação aos EUA.

a) Caso não seja detetado qualquer um dos indícios de vinculação aos EUA descritos na subsecção B(1) da

presente secção durante a análise reforçada das Contas de elevado valor acima descrita, e caso a conta não

seja identificada como sendo detida por uma Pessoa específica dos EUA nos termos da subsecção D(4) da

presente secção, não será necessário tomar qualquer outra medida até que ocorra uma alteração das

circunstâncias que resulte na associação à conta de um ou mais indícios de vinculação aos EUA.

b) Caso seja detetado algum dos indícios da subsecção B(1) da presente secção durante a análise reforçada