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5 DE MAIO DE 2016 21

B. Contas de Entidades sujeitas a análise. Uma Conta pré-existente de Entidade com um saldo ou valor

superior a $250.000 (duzentos e cinquenta mil dólares americanos) em 30 de junho de 2014, bem como uma

Conta pré-existente de Entidade cujo saldo não exceda $250.000 (duzentos e cinquenta mil dólares americanos)

em 30 de junho de 2014, mas que, posteriormente, venha a ser superior a $1.000.000 (um milhão de dólares

americanos) no último dia de 2015 ou de qualquer ano subsequente, devem ser analisadas em conformidade

com os procedimentos descritos na subsecção D da presente secção.

C. Contas de Entidades relativamente às quais é obrigatória a comunicação. Relativamente às Contas pré-

existentes de Entidades descritas na subsecção B da presente secção, apenas as contas detidas por uma ou

mais entidades que sejam Pessoas específicas dos EUA, ou por Entidades Estrangeiras Não Financeiras

(EENF) passivas com uma ou mais Pessoas que exercem o controlo que sejam cidadãos ou residentes dos

EUA, serão tratadas como Contas dos EUA sujeitas a comunicação. Para além disso, as contas detidas por

Instituições financeiras não participantes devem ser tratadas como contas em relação às quais o montante total

dos pagamentos, conforme o disposto na alínea b) do número 1 do artigo 4.º do Acordo, deve ser comunicado

à Autoridade competente portuguesa.

D. Procedimentos de Análise para a Identificação de Contas de Entidades Relativamente às Quais é

Obrigatória a Comunicação. Relativamente às Contas pré-existentes de Entidades descritas na subsecção B da

presente secção, a Instituição financeira portuguesa reportante deve aplicar os seguintes procedimentos de

análise para determinar se a conta é detida por uma ou mais Pessoas específicas dos EUA, por EENF passivas

com uma ou mais Pessoas que exercem o controlo que sejam cidadãos ou residentes dos EUA, ou por

Instituições financeiras não participantes:

1. Determinar se a Entidade é uma Pessoa específica dos EUA.

a) Análise das informações mantidas para fins de regulação ou de relacionamento com o cliente (incluindo

informações recolhidas ao abrigo de Procedimentos AML/KYC) para determinar se as informações indicam que

o Titular da conta é uma Pessoa dos EUA. Para este efeito, as informações indicativas de que o Titular da conta

é uma Pessoa dos EUA incluem um local de constituição ou organização nos EUA ou um endereço dos EUA.

b) Se as informações indicarem que o Titular da conta é uma Pessoa dos EUA, a Instituição financeira

portuguesa reportante deve tratar a conta como uma Conta sujeita a comunicação dos EUA, salvo se obtiver do

Titular da conta uma autocertificação (o que pode ser efetuado através de um formulário W-8 ou W-9 do IRS ou

outro formulário similar acordado para o efeito) ou, com base em informações que possuam ou que sejam do

domínio público, determine de forma razoável que o Titular da conta não é uma Pessoa específica dos EUA.

2. Determinar se uma Entidade que não é dos EUA é uma Instituição financeira.

a) Análise das informações mantidas para fins de regulação ou de relacionamento com o cliente (incluindo

informações recolhidas ao abrigo de Procedimentos AML/KYC) para determinar se as informações indicam que

o Titular da conta é uma Instituição financeira.

b) Se as informações indicarem que o Titular da conta é uma Instituição financeira, ou se a Instituição

financeira portuguesa reportante verificar que o Global Intermediary Identification Number (GIIN) do Titular da

conta consta da lista de IFE publicada pelo IRS, a conta não será uma Conta sujeita a comunicação dos EUA.

3. Determinar se uma Instituição financeira é uma Instituição financeira não participante cujos pagamentos

que lhes são efetuados estão sujeitos a comunicação agregada nos termos da alínea b) do número 1 do artigo

4.º do Acordo.

a) Sem prejuízo do disposto na subsecção D(3)(b) desta secção, uma Instituição financeira portuguesa

reportante pode determinar que o Titular da conta é uma Instituição financeira portuguesa ou uma Instituição

financeira de outra Jurisdição parceira se a Instituição financeira portuguesa reportante determinar, de forma

razoável, que o Titular da conta possui esse estatuto com base no Global Intermediary Identification Number

(GIIN) do Titular da conta que consta da lista de IFE publicada pelo IRS ou com base em informações que sejam

do domínio público ou que estejam na posse da Instituição financeira portuguesa reportante, consoante o caso.

Neste caso, não será necessária qualquer outra análise, identificação ou comunicação relativamente à conta.

b) Caso o Titular da conta seja uma Instituição financeira portuguesa ou uma Instituição financeira de outra

Jurisdição parceira tratada pelo IRS como sendo uma Instituição financeira não participante, a conta não será

uma Conta sujeita a comunicação dos EUA, mas os pagamentos efetuados ao Titular da conta devem ser