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5 DE MAIO DE 2016 23

3. Caso ocorra uma alteração das circunstâncias relativamente à Conta pré-existente de Entidade que leve

a Instituição financeira portuguesa reportante a ter conhecimento, ou a ter motivos para conhecer, que a

autocertificação original, ou outra documentação associada, está incorreta ou não é fidedigna, a Instituição

financeira portuguesa reportante deve determinar novamente o estatuto da conta em conformidade com os

procedimentos descritos na subsecção D da presente secção.

V. Contas novas de Entidades. As regras e procedimentos que se seguem aplicam-se para efeitos de

identificação das Contas dos EUA sujeitas a comunicação e das contas detidas por Instituições financeiras não

participantes entre as Contas financeiras detidas por Entidades e que sejam abertas em ou após 1 de julho de

2014 («Contas novas de Entidades»).

A. Contas de Entidades não sujeitas a análise, identificação ou comunicação. Salvo se a Instituição

financeira portuguesa reportante optar de outro modo, quer relativamente a todas as Contas novas de Entidades,

ou autonomamente em relação a um grupo claramente identificado dessas contas, quando as normas de

implementação de Portugal previrem essa opção, uma conta associada a um cartão de crédito ou uma linha de

crédito revolving tratada como sendo uma Conta nova de Entidade não fica sujeita a análise, identificação ou

comunicação, desde que a Instituição financeira portuguesa reportante que mantém essa conta implemente

normas e procedimentos com vista a impedir um saldo devido ao Titular da conta superior a $50.000 (cinquenta

mil dólares americanos).

B. Outras Contas novas de Entidades. Relativamente a Contas novas de Entidades não descritas na

subsecção A da presente secção, a Instituição financeira portuguesa reportante deve determinar se o Titular da

conta é: (i) uma Pessoa específica dos EUA; (ii) uma Instituição financeira portuguesa ou Instituição financeira

de outra Jurisdição parceira; (iii) uma IFE participante, uma IFE considerada cumpridora ou um beneficiário

efetivo isento, conforme a definição destes termos constante das U.S. Treasury Regulations aplicáveis; ou (iv)

uma EENF ativa ou uma EENF passiva.

1. Sem prejuízo do disposto na subsecção B(2), uma Instituição financeira portuguesa reportante pode

determinar que o Titular da conta é uma EENF ativa, uma Instituição financeira portuguesa ou uma Instituição

financeira de outra Jurisdição parceira se a Instituição financeira portuguesa reportante determinar, de forma

razoável, que o Titular da conta possui esse estatuto com base no Global Intermediary Identification Number

(GIIN) do Titular da conta ou com base em informações que sejam do domínio público ou que estejam na posse

de outra Instituição financeira portuguesa reportante, consoante o caso.

2. Caso o Titular da conta seja uma Instituição financeira portuguesa ou uma Instituição financeira de outra

Jurisdição parceira tratada pelo IRS como sendo uma Instituição financeira não participante, a conta não será

uma Conta sujeita a comunicação dos EUA, mas os pagamentos efetuados ao Titular da conta devem ser

comunicados, conforme previsto na alínea b) do número 1 do artigo 4.º do Acordo.

3. Em todos os restantes casos, uma Instituição financeira portuguesa reportante deve obter uma

autocertificação do Titular da conta para estabelecer o estatuto de Titular da conta. Com base na

autocertificação, serão aplicáveis as seguintes regras:

a) Caso o Titular da conta seja uma Pessoa específica dos EUA, a Instituição financeira portuguesa

reportante deve tratar a conta como uma Conta sujeita a comunicação dos EUA.

b) Caso o Titular da conta seja uma EENF passiva, a Instituição financeira portuguesa reportante deve

identificar as Pessoas que exercem o controlo, conforme determinado ao abrigo dos Procedimentos AML/KYC,

bem como deve determinar se essa pessoa é um cidadão ou residente dos EUA com base numa autocertificação

do Titular da conta ou dessa pessoa. Se alguma dessas pessoas for um cidadão ou residente dos EUA, a

Instituição financeira portuguesa reportante deve tratar a conta como uma Conta sujeita a comunicação dos

EUA.

c) Caso o Titular da conta seja: (i) uma Pessoa dos EUA que não seja uma Pessoa específica dos EUA; (ii)

uma Instituição financeira portuguesa ou uma Instituição financeira de outra Jurisdição parceira, sem prejuízo

do disposto na subsecção B(3)(d) da presente secção, (iii) uma IFE participante, uma IFE considerada

cumpridora ou um beneficiário efetivo isento, conforme a definição destes termos constante das U.S. Treasury

Regulations aplicáveis; (iv) uma EENF ativa; ou (v) uma EENF passiva, em que nenhuma das Pessoas que