O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

5 DE MAIO DE 2016 27

ANEXO II

As Entidades seguintes devem ser tratadas como beneficiários efetivos isentos ou IFE consideradas

cumpridoras, consoante o caso, sendo excluídas da definição de Contas financeiras as seguintes contas.

O Anexo II pode ser modificado por acordo escrito celebrado entre as Autoridades competentes de Portugal

e os Estados Unidos: (1) para incluir outras Entidades e contas que apresentem um baixo risco de serem usadas

por Pessoas dos EUA para evitar a tributação nos Estados Unidos e que possuam características similares às

das Entidades e contas descritas neste Anexo II à data da assinatura deste Acordo; ou (2) para excluir Entidades

e contas que, por alterações nas circunstâncias, deixarem de apresentar um baixo risco de serem usadas por

Pessoas dos EUA para evitar a tributação nos EUA. Qualquer uma dessas inclusões ou exclusões produz efeitos

à data da assinatura do acordo, salvo se o contrário se encontrar expressamente previsto no mesmo. Os

procedimentos para chegar a esse acordo podem ser definidos no âmbito do procedimento amigável previsto

no número 6 do artigo 3.º do Acordo.

I. Beneficiários efetivos isentos que não sejam fundos. As Entidades seguintes devem ser tratadas como

Instituições financeiras portuguesas não reportantes e como beneficiários efetivos isentos para efeitos das

secções 1471 e 1472 do Internal Revenue Code dos EUA, exceto relativamente a um pagamento decorrente de

uma obrigação detida relacionada com uma atividade financeira comercial de um tipo de atividade exercida por

uma Empresa de seguros especificada, Instituição de custódia ou Instituição de depósito.

A. Entidade governamental. O Governo de Portugal, qualquer subdivisão política de Portugal (que, a fim

de evitar quaisquer dúvidas, inclui um estado, província, condado ou autarquia), bem como qualquer

departamento ou organismo detido na totalidade por Portugal ou por qualquer uma ou mais das instituições atrás

referidas (cada uma sendo uma «Entidade governamental portuguesa»). Esta categoria é composta por

organismos integrantes, entidades controladas e subdivisões políticas de Portugal.

1. Um organismo integrante de Portugal designa qualquer pessoa, organização, organismo, serviço, fundo,

departamento ou outra entidade, independentemente da forma da sua designação, que constitui uma autoridade

administrativa portuguesa. Os rendimentos líquidos da autoridade administrativa devem ser creditados na sua

própria conta ou noutras contas de Portugal, sem que qualquer parte do seu rendimento reverta a favor de

qualquer particular. Um organismo integrante não inclui qualquer pessoa singular que seja um órgão de

soberania, funcionário ou administrador a atuar numa qualidade de caráter particular ou pessoal.

2. Uma entidade controlada designa uma Entidade que se encontra separada em termos de forma de

Portugal ou que constitui por qualquer outro modo uma entidade jurídica separada, desde que:

a) A Entidade seja detida e controlada na totalidade por uma ou mais Entidades governamentais de Portugal

diretamente ou por intermédio de uma ou mais das entidades controladas;

b) Os rendimentos líquidos da Entidade sejam creditados na sua própria conta ou nas contas de uma ou

mais Entidades governamentais portuguesas, sem que qualquer parte do seu rendimento reverta a favor de

qualquer particular; e

c) Com a dissolução, os ativos da Entidade sejam atribuídos a uma ou mais Entidades governamentais

portuguesas.

3. O rendimento não reverte para particulares caso essas pessoas sejam os destinatários previstos num

programa governamental, e as atividades do programa sejam desenvolvidas para o público em geral com

respeito ao bem-estar comum ou estejam relacionadas com a administração de qualquer nível do governo.

Porém, sem prejuízo do anteriormente referido, considera-se que o rendimento reverte a favor de particulares

caso o rendimento seja obtido da utilização de uma entidade governamental para o exercício de uma atividade

comercial, tal como uma atividade da banca comercial, que presta serviços financeiros a particulares.

B. Organização internacional. Qualquer organização internacional ou departamento ou organismo detido

na totalidade pela mesma. Esta categoria inclui qualquer organização intergovernamental (incluindo uma