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II SÉRIE-A — NÚMERO 78 32

beneficiários da Instituição financeira, bem como aceder a todas as informações de conta e de cliente mantidas

pela Instituição financeira, incluindo, entre outros, informações sobre a identificação dos clientes, documentação

dos clientes, saldo das contas e todos os pagamentos efetuados ao Titular da conta ou beneficiário.

3. A entidade patrocinadora cumpre os seguintes requisitos:

a) A entidade patrocinadora está autorizada a atuar em nome da Instituição financeira (como gestor do fundo,

trustee, administrador de sociedade ou sócio administrador) para o cumprimento de todos os requisitos de

registo aplicáveis constantes do sítio na Internet de registo do FATCA do IRS;

b) A entidade patrocinadora encontra-se registada na qualidade de entidade patrocinadora junto do IRS em

conformidade com os requisitos de registo aplicáveis constantes do sítio na Internet de registo do FATCA do

IRS;

c) Se a entidade patrocinadora identificar qualquer Conta dos EUA sujeita a comunicação em relação à

Instituição financeira, a entidade patrocinadora deve registar a Instituição financeira de acordo com os requisitos

de registo aplicáveis constantes do sítio na Internet de registo do FATCA do IRS em ou antes de 31 de dezembro

de 2015 ou 90 dias após essa Conta dos EUA sujeita a comunicação ser primeiramente identificada, o que

ocorrer por último;

d) A entidade patrocinadora aceita efetuar, em nome da Instituição financeira, todos os procedimentos de

diligência devida, retenção na fonte, comunicação, ou outros requisitos que seriam exigidos à Instituição

financeira caso fosse uma Instituição financeira portuguesa reportante;

e) A entidade patrocinadora identifica a Instituição financeira e inclui o número de identificação da Instituição

financeira (obtido com o cumprimento dos requisitos de registo aplicáveis constantes do sítio na Internet de

registo do FATCA do IRS) em todas as comunicações efetuadas em nome da Instituição financeira; e

f) O estatuto de patrocinador da entidade patrocinadora não se encontra revogado.

C. Veículo de investimento fechado patrocinado. Uma Instituição financeira portuguesa que satisfaz os

seguintes requisitos:

1. A Instituição financeira é uma Instituição financeira unicamente por se tratar de uma Entidade de

investimento e não é considerada um intermediário qualificado (QI), uma partnership estrangeira retentora, ou

um trust estrangeiro retentor, em conformidade com as U.S. Treasury Regulations aplicáveis;

2. A entidade patrocinadora é uma Instituição financeira dos EUA sujeita a comunicação, uma IFE reportante

Modelo 1, ou uma IFE Participante, autorizada a atuar em nome da Instituição financeira (como gestor

profissional, trustee, ou sócio administrador), e que aceita efetuar, em nome da Instituição financeira, todos os

procedimentos de diligência devida, retenção na fonte, comunicação, ou outros requisitos que seriam exigidos

à Instituição financeira caso fosse uma Instituição financeira portuguesa reportante;

3. A Instituição financeira não se identifique como um veículo de investimento para partes não relacionadas;

4. No máximo, vinte pessoas singulares são detentoras de todas as participações representativas de dívida

e representativas de capital próprio da Instituição financeira (sem contar com as participações representativas

de dívida detidas por IFE Participantes e IFE consideradas cumpridoras, bem como participações

representativas de capital próprio detidas por uma Entidade detentora de 100% das participações no capital da

Instituição financeira e que seja uma Instituição financeira patrocinada descrita nesta subsecção C); e

5. A entidade patrocinadora cumpre os seguintes requisitos:

a) A entidade patrocinadora encontra-se registada na qualidade de entidade patrocinadora em conformidade

com os requisitos de registo aplicáveis;

b) A entidade patrocinadora aceita efetuar, em nome da Instituição financeira, todos os procedimentos de

diligência devida, retenção na fonte, comunicação, ou outros requisitos que seriam exigidos à Instituição

financeira caso fosse uma Instituição financeira portuguesa de Comunicação e irá conservar a documentação

obtida relativamente à Instituição financeira durante um período de seis anos;

c) A entidade patrocinadora identifica a Instituição financeira em todas as comunicações efetuadas em nome

da Instituição financeira; e

d) O estatuto de patrocinador da entidade patrocinadora não se encontra revogado.

D. Consultores de investimento e gestores de investimento. Uma Entidade de investimento estabelecida

em Portugal que é uma Instituição financeira unicamente porque (1) presta serviços de consultoria de