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5 DE MAIO DE 2016 33

investimento a, e atua em nome de, ou (2) gere carteiras para, e atua em nome de, um cliente para efeitos de

investimento, gestão ou administração de fundos depositados em nome do cliente junto de uma instituição

Financeira que não seja uma Instituição financeira não participante.

E. Veículo de investimento coletivo. Uma Entidade de investimento estabelecida em Portugal regulada

como um veículo de investimento coletivo, desde que todas as participações no veículo de investimento coletivo

(incluindo participações representativas de dívida que excedam os $50.000 (cinquenta mil dólares americanos))

sejam detidas por ou através de um ou mais beneficiários efetivos isentos, EENF ativas descritas na subsecção

B(4) da secção VI do Anexo I, Pessoas dos EUA que não sejam Pessoas específicas dos EUA, ou Instituições

financeiras que não sejam Instituições financeiras não participantes.

F. Regras especiais. As regras que se seguem aplicam-se a uma Entidade de investimento:

1. Relativamente às participações numa Entidade de investimento que é um veículo de investimento coletivo

descrito na subsecção E desta secção, devem ser consideradas cumpridas as obrigações de comunicação de

qualquer Entidade de investimento (que não seja uma Instituição financeira através da qual são detidas as

participações no veículo de investimento coletivo).

2. Relativamente a participações:

a) Numa Entidade de investimento estabelecida numa Jurisdição Parceira e regulada como um veículo de

investimento coletivo, em que todas as participações (incluindo as participações representativas de dívida que

excedam os $50.000 (cinquenta mil dólares americanos)) são detidas por ou através de um ou mais beneficiários

efetivos isentos, EENF ativas descritas na subsecção B(4) da secção VI do Anexo I, Pessoas dos EUA que não

sejam Pessoas específicas dos EUA, ou Instituições financeiras que não sejam Instituições financeiras não

participantes; ou

b) Numa Entidade de investimento que é um veículo de investimento coletivo ao abrigo das U.S. Treasury

Regulations aplicáveis;

devem ser consideradas cumpridas as obrigações de comunicação de qualquer Entidade de investimento

que é uma Instituição financeira portuguesa (que não seja uma Instituição financeira através da qual são detidas

as participações no veículo de investimento coletivo).

3. Relativamente às participações numa Entidade de investimento estabelecida em Portugal que não se

encontre descrita na subsecção E ou na subsecção F(2) desta secção, conjugado com o disposto no número 3

do artigo 5.º do Acordo, as obrigações de comunicação de todas as outras Entidades de investimento

relativamente a essas participações são consideradas cumpridas se as informações que devem ser

comunicadas pela primeira Entidade de investimento mencionada nos termos deste Acordo relativamente a

essas participações forem comunicadas por essa Entidade de investimento ou por outra pessoa.

4. Uma Entidade de investimento estabelecida em Portugal regulada como um veículo de investimento

coletivo não será excluída pelo disposto da subsecção E ou da subsecção F(2), ou, por qualquer outro modo,

de ser uma IFE considerada cumpridora, unicamente por o veículo de investimento coletivo ter emitido

participações tituladas, ao portador, desde que:

a) O veículo de investimento coletivo não tenha emitido, e não emita, quaisquer participações tituladas, ao

portador, após 31 de dezembro de 2012;

b) O veículo de investimento coletivo retire todas essas participações após a sua entrega;

c) O veículo de investimento coletivo (ou Instituição financeira portuguesa reportante) efetue os

procedimentos de diligência devida estabelecidos no Anexo I e comunique quaisquer informações que tenham

de ser comunicadas relativamente a essas participações quando estas forem apresentadas para resgate ou

outro tipo de pagamento; e

d) O veículo de investimento coletivo tenha implementado normas e procedimentos que asseguram o

resgate ou imobilização dessas participações o mais rapidamente possível e, em qualquer caso, antes de 1 de

janeiro de 2017.

V. Contas excluídas da definição de Contas financeiras. Ficam excluídas da definição de Contas

financeiras e, por conseguinte, não devem ser tratadas como Contas dos EUA sujeitas a comunicação, as contas

seguintes.