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5 DE MAIO DE 2016 35

D. Contas de garantia ou caução. Uma conta mantida em Portugal constituída em conexão com:

1. Um despacho ou sentença judicial.

2. Uma venda, permuta ou locação de bens móveis ou imóveis, desde que essa conta cumpra os seguintes

requisitos:

a) A conta seja financiada exclusivamente por um pagamento de sinal, caução, depósito num montante

adequado para garantir uma obrigação associada a uma transação, ou um pagamento similar, ou seja financiada

por um ativo financeiro depositado na conta associada à venda, permuta ou locação do bem;

b) A conta seja criada e utilizada unicamente para garantir a obrigação do comprador pagar o preço do bem,

do vendedor pagar qualquer passivo contingente, ou do locador ou locatário pagar quaisquer danos relacionados

com o bem locado, conforme tenha sido acordado no contrato de locação;

c) Os ativos da conta, incluindo os rendimentos provenientes da mesma, sejam pagos ou distribuídos por

qualquer outro modo a favor do comprador, vendedor, locador ou locatário (incluindo para o cumprimento da

obrigação dessa pessoa) quando o bem for vendido, permutado, ou entregue, ou com a cessação do contrato

de locação;

d) A conta não seja uma conta-margem ou similar associada a uma venda ou permuta de um ativo financeiro;

e

e) A conta não se encontre associada a uma conta de cartão de crédito.

3. Uma obrigação de uma Instituição financeira, que gere um empréstimo garantido por um bem imóvel, de

reservar uma parte de um pagamento unicamente para facilitar, num momento posterior, o pagamento de

impostos ou seguros associados ao bem imóvel.

4. Uma obrigação de uma Instituição financeira unicamente para facilitar o pagamento de impostos num

momento posterior.

E. Contas de Jurisdição parceira. Uma conta mantida em Portugal e não abrangida pela definição de Conta

financeira nos termos de um acordo celebrado entre os Estados Unidos e uma outra Jurisdição parceira para

facilitar a implementação do FATCA, desde que essa conta esteja sujeita aos mesmos requisitos e supervisão

nos termos da legislação dessa outra Jurisdição parceira, como se essa conta tivesse sido criada nessa

Jurisdição parceira e mantida por uma Instituição financeira nessa Jurisdição parceira.

VI. Definições. As seguintes definições adicionais são aplicáveis às descrições acima mencionadas:

A. IFE reportante modelo 1. A expressão IFE reportante modelo 1 designa uma Instituição financeira

relativamente à qual um governo ou organismo que não seja dos EUA aceita obter e trocar informações ao

abrigo de um Acordo intergovernamental modelo 1, desde que não se trate de uma Instituição financeira

considerada uma Instituição financeira não participante ao abrigo do Acordo intergovernamental modelo 1. Para

efeitos desta definição, a expressão Acordo intergovernamental modelo 1 designa um acordo celebrado entre

os Estados Unidos ou o U.S. Treasury e um governo ou um ou mais organismos que não sejam dos EUA para

a implementação do FATCA, através da comunicação efetuada por Instituições financeiras a esse governo ou

organismos que não são dos EUA, seguindo-se a troca automática dessas informações com o IRS.

B. IFE participante. A expressão IFE participante designa uma Instituição financeira que tenha acordado

cumprir os requisitos de um Acordo IFE, incluindo uma Instituição financeira descrita num Acordo

intergovernamental modelo 2 que tenha acordado cumprir os requisitos de um Acordo IFE. A expressão IFE

participante inclui igualmente uma sucursal intermediária qualificada de uma Instituição financeira dos EUA

reportante, salvo se essa sucursal for uma IFE reportante modelo 1. Para efeitos desta definição, a expressão

Acordo IFE designa um acordo que estabelece os requisitos para uma Instituição financeira ser considerada

como cumpridora dos requisitos previstos na secção 1471(b) do Internal Revenue Code dos EUA. Além disso,

para efeitos desta definição, a expressão Acordo intergovernamental modelo 2 designa um acordo celebrado

entre Estados Unidos ou o U.S. Treasury e um governo ou um ou mais organismos que não sejam dos EUA

para facilitar a implementação do FATCA através da comunicação efetuada por Instituições financeiras

diretamente ao IRS de acordo com os requisitos de um Acordo IFE, complementada com a troca de informações

entre o governo ou organismos que não são dos EUA e o IRS.

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