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II SÉRIE-A — NÚMERO 78 30

abre ou mantém uma Conta financeira para qualquer Pessoa específica dos EUA que não seja residente de

Portugal (incluindo uma Pessoa dos EUA que era residente de Portugal no momento da abertura da Conta

financeira, mas que posteriormente deixou de ser residente de Portugal) ou qualquer EENF passiva com

Pessoas que exercem o controlo residentes ou cidadãos dos EUA e não residentes de Portugal;

7. Essas normas e procedimentos devem prever que, caso seja identificada qualquer Conta financeira detida

por uma Pessoa específica dos EUA que não seja residente de Portugal ou por uma EENF passiva com Pessoas

que exercem o controlo residentes ou cidadãos dos EUA e não residentes de Portugal, a Instituição financeira

deve comunicar essa Conta financeira, tal como seria exigido se a Instituição financeira fosse uma Instituição

financeira portuguesa reportante (incluindo o cumprimento dos requisitos de registo aplicáveis constantes do

sítio na Internet de registo do FATCA do IRS), ou cancelar essa Conta financeira;

8. Relativamente a uma Conta pré-existente detida por uma pessoa singular que não seja residente de

Portugal ou por uma Entidade, a Instituição financeira deve analisar essas Contas pré-existentes em

conformidade com os procedimentos estabelecidos no Anexo I aplicáveis às Contas pré-existentes para

identificar qualquer Conta dos EUA sujeita a comunicação ou Conta financeira detida por uma Instituição

financeira não participante, e deve comunicar essa Conta financeira, tal como seria exigido se a Instituição

financeira fosse uma Instituição financeira portuguesa reportante (incluindo o cumprimento dos requisitos de

registo aplicáveis constantes na página da Internet de registo do FATCA do IRS), ou cancelar essa Conta

financeira;

9. Cada Entidade relacionada da Instituição financeira, que seja uma Instituição financeira, deve ser

constituída e organizada em Portugal e, exceto em relação a qualquer Entidade relacionada que seja um fundo

de pensões nos termos descritos nas subsecções A a D da secção II deste Anexo II, cumprir os requisitos

estabelecidos nesta subsecção A; e

10. A Instituição financeira não deve possuir normas e práticas discriminatórias da abertura ou manutenção

de Contas financeiras para pessoas singulares que sejam Pessoas específicas dos EUA e residentes de

Portugal.

B. Banco local. Uma Instituição financeira que satisfaz os seguintes requisitos:

1. A Instituição financeira exerce a sua atividade exclusivamente na qualidade de (e está licenciada e é

regulada nos termos da legislação portuguesa como) (a) um banco ou (b) uma cooperativa de crédito ou outra

organização cooperativa similar de crédito sem fins lucrativos;

2. A atividade da Instituição financeira consiste primordialmente na receção de depósitos e na concessão

de empréstimos, no caso de um banco, a clientes de retalho não relacionados e, no caso de uma cooperativa

de crédito ou outra organização cooperativa similar de crédito, a membros, desde que nenhum membro possua

uma participação superior a 5% nessa cooperativa de crédito ou organização cooperativa de crédito;

3. A Instituição financeira cumpre os requisitos estabelecidos na subsecção A(2) e (3) desta secção, desde

que, para além das restrições relativas ao sítio na Internet mencionadas na subsecção A(3) desta secção, o sítio

na Internet não permita a abertura de uma Conta financeira;

4. A Instituição financeira não possui mais de 175 milhões de dólares americanos em ativos no seu balanço,

e a Instituição financeira e qualquer Entidade relacionada, no seu conjunto, não possuem mais de 500 milhões

de dólares americanos no total de ativos dos balanços consolidados ou combinados; e

5. Qualquer Entidade relacionada deve ser constituída e organizada em Portugal e qualquer Entidade

relacionada que seja uma Instituição financeira, exceto em relação a qualquer Entidade relacionada que seja

um fundo de reforma nos termos descritos nas subsecções A a D da secção II deste Anexo II ou uma Instituição

financeira que possui apenas contas de valor reduzido descritas na subsecção C desta secção, devem cumprir

os requisitos estabelecidos nesta subsecção B.

C. Instituição financeira detentora apenas de contas de menor valor. Uma Instituição financeira portuguesa

que satisfaz os seguintes requisitos:

1. A Instituição financeira não é uma Entidade de investimento;