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II SÉRIE-A — NÚMERO 78 28

organização supranacional) (1) que seja primordialmente constituída por governos que não sejam dos EUA; (2)

que tenha em vigor um acordo de sede com Portugal; e (3) o seu rendimento não reverta a favor de particulares.

C. Banco central. Uma instituição que, por lei ou decisão do governo, constitui a autoridade principal, que

não o próprio governo de Portugal, e que emite instrumentos destinados a circular como divisa. Uma tal

instituição pode incluir qualquer organismo autónomo de Portugal, quer seja detido ou não, no todo ou em parte,

por Portugal.

II. Fundos que se qualificam como beneficiários efetivos isentos. As seguintes Entidades devem ser tratadas

como Instituições financeiras portuguesas não reportantes e como beneficiários efetivos isentos para os efeitos

previstos nas secções 1471 e 1472 do Internal Revenue Code dos EUA.

A. Fundo de pensões qualificado por Tratado. Um fundo constituído em Portugal, desde que o fundo tenha

direito a benefícios nos termos de um tratado em matéria de imposto sobre o rendimento, celebrado entre

Portugal e os Estados Unidos, relativamente ao rendimento obtido (ou que teria direito a esses benefícios se

recebesse esse rendimento) a partir de fontes situadas nos Estados Unidos como um residente de Portugal que

cumpre qualquer requisito aplicável à limitação de benefícios e que opera, principalmente, para a administração

ou concessão de benefícios conexos com pensões ou pensões de reforma.

B. Fundo de pensões de participação alargada. Um fundo constituído em Portugal para a concessão de

benefícios conexos com pensões de reforma, invalidez ou morte, ou qualquer combinação destes, a

beneficiários que sejam, ou tenham sido, trabalhadores dependentes (ou a pessoas designadas por estes

trabalhadores dependentes) de um ou mais empregadores, em contrapartida pelos serviços prestados, desde

que esse fundo:

1. Não possua um único beneficiário com direito a mais de cinco por cento dos ativos do fundo;

2. Se encontre sujeito a regulamentação governamental e comunique anualmente às autoridades fiscais

relevantes de Portugal informações sobre os seus beneficiários; e

3. Cumpra pelo menos um dos seguintes requisitos:

a) O fundo se encontre genericamente isento de imposto em Portugal sobre os rendimentos de capitais nos

termos da legislação portuguesa pelo seu estatuto de plano de pensões ou reforma;

b) O fundo receba, pelo menos, 50% do total das suas contribuições (que não sejam transferências de ativos

de outros planos, conforme o disposto nas subsecções A a D desta secção ou de contas de reforma ou pensão

descritas na subsecção A(1) da secção V deste Anexo II) do empregador patrocinador;

c) As distribuições ou levantamentos do fundo sejam permitidos apenas mediante a ocorrência de

determinados eventos associados à reforma, invalidez ou morte (salvo no que respeita às transferências para

outros fundos de pensões descritos nas subsecções A a D desta secção ou contas de reforma ou pensão

descritas na subsecção A(1) da secção V deste Anexo II), ou mediante a aplicação de sanções pelas

distribuições ou levantamentos efetuados antes da ocorrência dos eventos especificados; ou

d) As contribuições para o fundo (que não sejam determinadas contribuições adicionais permitidas)

efetuadas pelos trabalhadores dependentes estejam limitadas por referência ao rendimento auferido pelo

trabalhador dependente ou possam não exceder os $50.000 (cinquenta mil dólares americanos) anuais,

aplicando-se as regras estabelecidas no Anexo 1 relativamente à agregação de contas e conversão de moeda.

C. Fundo de pensões de participação limitada. Um fundo constituído em Portugal para a concessão de

benefícios conexos com reforma, invalidez ou morte a beneficiários que sejam, ou tenham sido, trabalhadores

dependentes (ou a pessoas designadas por estes trabalhadores dependentes) de um ou mais empregadores

em contrapartida pelos serviços prestados, desde que:

1. O fundo possua menos de 50 participantes;

2. O fundo seja patrocinado por um ou mais empregadores que não sejam Entidades de investimento ou

EENF passivas;

3. As contribuições do trabalhador dependente e do empregador para o fundo (que não sejam transferências

de ativos de fundos de pensões qualificados por Tratado descritos na subsecção A desta secção ou de contas