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II SÉRIE-A — NÚMERO 78 26

contas, no caso de quaisquer Contas financeiras que um gestor de conta tenha conhecimento ou tenha motivos

para conhecer que são, direta ou indiretamente, detidas, controladas ou estabelecidas pela mesma pessoa

(desde que não seja na qualidade de fiduciário).

4. Regra de conversão de moeda. Para efeitos da determinação do saldo ou valor de Contas financeiras

expresso numa moeda que não seja o dólar americano, uma Instituição financeira portuguesa reportante deve

converter os montantes dos limites em dólares americanos previstos neste Anexo I para essa moeda, utilizando

a taxa de câmbio à vista (spot) publicada correspondente ao último dia do ano civil anterior àquele em que a

Instituição financeira portuguesa reportante determina o saldo ou valor.

D. Prova documental. Para efeitos do presente Anexo I, a documentação aceite como prova inclui qualquer

um dos seguintes elementos:

1. Um certificado de residência emitido pelo organismo governamental competente (por exemplo, um

governo ou um organismo governamental ou uma autarquia) da jurisdição de onde o beneficiário declara ser

residente.

2. Relativamente a uma pessoa singular, um documento de identificação válido, emitido por um organismo

governamental competente (por exemplo, um governo ou um organismo governamental ou uma autarquia), que

inclua o nome da pessoa singular e que seja normalmente usado para fins de identificação.

3. Relativamente a uma Entidade, qualquer documentação oficial emitida por um organismo governamental

competente (por exemplo, um governo ou um organismo governamental ou uma autarquia), que inclua o

denominação da Entidade e o endereço da sede na jurisdição (ou Território dos EUA) de onde declara ser

residente ou na jurisdição (ou Território dos EUA) onde a Entidade foi constituída ou organizada.

4. Relativamente a uma Conta financeira mantida numa jurisdição com legislação de combate ao

branqueamento de capitais que tenha sido aprovada pelo IRS em relação a um acordo QI (nos termos descritos

nas U.S. Treasury Regulations aplicáveis), qualquer documento, que não seja o Formulário W-8 ou W-9,

mencionado no anexo ao acordo QI dessa jurisdição para a identificação de pessoas singulares ou Entidades.

5. Qualquer relatório financeiro, relatório de créditos terceiros, pedido de declaração de insolvência ou

relatório da Securities and Exchange Commission dos EUA.

E. Procedimentos alternativos para Contas financeiras detidas por Pessoas singulares beneficiárias de um

Contrato de seguro monetizável. Uma Instituição financeira portuguesa reportante pode presumir que uma

pessoa singular beneficiária (desde que não seja o titular) de um Contrato de seguro monetizável que recebe

uma indemnização por morte não é uma Pessoa específica dos EUA e pode tratar essa Conta Financeira de

qualquer outra forma, mas não como uma Conta sujeita a comunicação dos EUA, exceto se a Instituição

financeira portuguesa reportante tiver conhecimento de facto, ou motivos para conhecer, que o beneficiário é

uma Pessoa específica dos EUA. Uma Instituição financeira portuguesa reportante tem motivos para conhecer

que um beneficiário de um Contrato de seguro monetizável é uma Pessoa específica dos EUA se as informações

recolhidas pela Instituição financeira portuguesa reportante e relacionadas com o beneficiário contêm indícios

de vinculação aos EUA, conforme descrito na subsecção B(1) da secção II do presente Anexo I. Caso uma

Instituição financeira portuguesa reportante tenha conhecimento de facto, ou motivos para conhecer, que um

beneficiário é uma Pessoa específica dos EUA, a Instituição financeira portuguesa reportante deve adotar os

procedimentos previstos na subsecção B(3) da secção II do presente Anexo I.

F. Recurso a terceiros. Independentemente de ser efetuada uma opção nos termos da subsecção C da

secção I do presente Anexo I, Portugal pode autorizar as Instituições financeiras portuguesas reportantes a

recorrer a procedimentos de diligência devida efetuados por terceiros, na medida do previsto nas U.S. Treasury

Regulations aplicáveis.