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5 DE MAIO DE 2016 25

f) A EENF não exerce ainda qualquer atividade e não tem qualquer histórico de atividade, mas encontra-se

a investir capital em ativos com o intuito de exercer uma atividade diversa da atividade de uma Instituição

financeira, desde que a EENF não beneficie desta exceção após o decurso de 24 meses a contar da data da

constituição inicial da EENF;

g) A EENF não foi uma Instituição financeira nos últimos cinco anos e encontra-se em processo de liquidação

dos seus ativos ou de reorganização com o intuito de prosseguir ou reiniciar o exercício de uma atividade diversa

da exercida por uma Instituição financeira;

h) A EENF exerce a título principal uma atividade de financiamento e operações de cobertura com ou para

Entidades relacionadas que não são Instituições financeiras, e não presta quaisquer serviços de financiamento

ou operações de cobertura a uma Entidade que não é uma Entidade relacionada, desde que o grupo de qualquer

uma dessas Entidades relacionadas exerça a título principal uma atividade diversa da exercida por uma

Instituição financeira;

i) A EENF é uma «EENF excluída» conforme descrita nas U.S. Treasury Regulations aplicáveis; ou

j) A EENF cumpre todos os requisitos seguintes:

i. Encontra-se estabelecida e opera na sua jurisdição de residência exclusivamente para fins religiosos,

filantrópicos, científicos, artísticos, culturais, desportivos ou educativos; ou encontra-se estabelecida e opera

na sua jurisdição de residência, sendo uma organização profissional, associação empresarial, câmara de

comércio, organização de trabalho, organização agrícola ou hortícola, associação cívica ou uma organização

que opera exclusivamente para a promoção do bem-estar social;

ii. Encontra-se isenta de imposto sobre o rendimento na sua jurisdição de residência;

iii. Não possui sócios ou membros beneficiários efetivos ou detentores dos seus rendimentos ou ativos;

iv. A legislação aplicável da jurisdição de residência da EENF ou os documentos da constituição da EENF

não permitem que os rendimentos ou os ativos da EENF sejam distribuídos a, nem aplicados em benefício de,

um particular ou entidade não filantrópica, exceto no âmbito do exercício das atividades filantrópicas da EENF,

ou como pagamento de uma compensação razoável por serviços prestados, ou como um pagamento que

representa um justo valor de mercado de bens que a EENF tenha adquirido; e

v. A legislação aplicável da jurisdição de residência da EENF ou os documentos da constituição da EENF

exijam que, com a liquidação ou dissolução da EENF, todos os seus ativos sejam distribuídos a uma EENF

governamental ou a outra organização sem fins lucrativos, ou revertam para o governo da jurisdição de

residência da EENF ou para uma das suas subdivisões políticas.

5. Conta pré-existente. Uma «Conta pré-existente» designa uma Conta financeira mantida por uma

Instituição financeira reportante em 30 de junho de 2014.

C. Regras para a agregação de saldos de conta e para a conversão de moeda.

1. Agregação de contas de Pessoas singulares. Para efeitos da determinação do saldo ou valor agregado

das Contas financeiras detidas por uma pessoa singular, uma Instituição financeira portuguesa reportante fica

obrigada a agregar todas as Contas financeiras mantidas pela Instituição financeira portuguesa reportante, ou

por uma Entidade relacionada, mas apenas na medida em que os sistemas informáticos da Instituição financeira

portuguesa reportante associem as Contas financeiras por referência a um elemento dos dados, tal como o

número de cliente ou número de identificação fiscal, e permita a agregação dos saldos ou valores das contas.

O saldo ou valor total de uma Conta financeira conjunta será imputado a cada titular da Conta financeira conjunta

para efeitos de aplicação dos requisitos de agregação descritos neste número.

2. Agregação de contas de Entidades. Para efeitos da determinação do saldo ou valor agregado das Contas

financeiras detidas por uma entidade, uma Instituição financeira portuguesa reportante fica obrigada a ter em

conta todas as Contas financeiras que sejam mantidas pela Instituição financeira portuguesa reportante, ou por

uma Entidade relacionada, mas apenas na medida em que os sistemas informáticos da Instituição financeira

portuguesa reportante associem as Contas financeiras por referência a um elemento dos dados, tal como o

número de cliente ou número de identificação fiscal, e permita a agregação dos saldos ou valores das contas.

3. Regra especial de agregação aplicável a gestores de conta. Para efeitos da determinação do saldo ou

valor agregado das Contas financeiras detidas por uma pessoa para determinar se se trata de uma Conta de

elevado valor, uma Instituição financeira portuguesa reportante fica também obrigada a agregar todas essas