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II SÉRIE-A — NÚMERO 78 24

exercem o controlo são cidadãos ou residentes dos EUA, a conta não é uma Conta sujeita a comunicação dos

EUA, não sendo obrigatória a comunicação relativamente à conta.

d) Caso o Titular da conta seja uma Instituição financeira não participante (incluindo uma Instituição

financeira portuguesa ou uma Instituição financeira de outra Jurisdição parceira tratada pelo IRS como sendo

uma Instituição financeira não participante), a conta não é uma Conta sujeita a comunicação dos EUA, mas os

pagamentos efetuados ao Titular da conta devem ser comunicados, conforme previsto na alínea b) do número

1 do artigo 4.º do Acordo.

VI. Disposições especiais e definições. As seguintes disposições especiais e definições são aplicáveis na

implementação dos procedimentos de diligência devida acima descritos:

A. Fiabilidade das autocertificações e prova documental. Uma Instituição financeira portuguesa reportante

não pode basear-se numa autocertificação ou em prova documental caso a Instituição financeira portuguesa

reportante tenha conhecimento, ou tenha motivo para conhecer, que a autocertificação ou a prova documental

está incorreta ou não é fidedigna.

B. Definições. Para efeitos do presente Anexo I são aplicáveis as seguintes definições.

1. Procedimentos AML/KYC. A expressão «Procedimentos AML/KYC)» designa os procedimentos de

diligência devida junto do cliente de uma Instituição financeira portuguesa reportante aplicáveis nos termos das

normas de combate ao branqueamento de capitais ou requisitos similares de Portugal aos quais a Instituição

financeira portuguesa reportante se encontra sujeita.

2. EENF. Uma «EENF» designa qualquer Entidade que não é dos EUA que não seja uma IFE, conforme a

definição constante das U.S. Treasury Regulations aplicáveis, ou é uma Entidade definida na subsecção B(4)(j)

da presente secção, e inclui também qualquer Entidade que não é dos EUA que se encontre estabelecida em

Portugal ou noutra Jurisdição parceira e que não seja uma Instituição financeira.

3. EENF passiva. Uma «EENF passiva» designa qualquer EENF que não seja (i) uma EENF ativa, ou (ii)

uma partnership estrangeira retentora ou um trust estrangeiro retentor ao abrigo das U.S. Treasury Regulations

aplicáveis.

4. EENF ativa. Uma «EENF ativa» designa qualquer EENF que preencha qualquer um dos seguintes

requisitos:

a) Menos de 50% dos rendimentos brutos da EENF, em relação ao ano civil precedente ou outro período de

comunicação apropriado, representam rendimentos passivos e menos de 50% dos ativos detidos pela EENF,

durante o ano civil precedente ou outro período de comunicação apropriado, representam ativos que produzem

ou são detidos para a produção de rendimentos passivos;

b) As ações da EENF são regularmente negociadas em mercados de valores mobiliários estabelecidos ou

a EENF é uma Entidade relacionada de uma Entidade cujas ações sejam negociadas regularmente num

mercado de valores mobiliários estabelecido;

c) A EENF encontra-se constituída num Território dos EUA e todos os titulares da entidade beneficiária são

residentes de boa-fé desse Território dos EUA;

d) A EENF é um governo (outro que não seja o governo dos EUA), uma subdivisão política desse governo

(que, a fim de evitar quaisquer dúvidas, inclui um Estado, província, condado ou autarquia), ou um organismo

público a exercer funções para esse governo ou subdivisão política, um governo de um Território dos EUA, uma

organização internacional, um banco central de emissão que não seja dos EUA, ou uma Entidade detida na

totalidade por uma ou mais das referidas entidades;

e) De uma forma significativa, todas as atividades da EENF consistem na detenção (no todo ou em parte)

de ações em circulação ou na prestação de financiamento e de serviços, em relação a uma ou mais subsidiárias

que exercem atividades diferentes das atividades de uma Instituição financeira, porém, uma entidade não terá

o estatuto de EENF caso atue (ou se defina a si mesma) como um fundo de investimento, tal como um fundo de

capital privado, fundo de capital de risco, fundo de aquisição com recurso a endividamento ( leveraged buy-out)

ou qualquer veículo de investimento cujo objetivo seja a aquisição ou o financiamento de sociedades e a

subsequente detenção das participações nessas sociedades como bens de capital para fins de investimento;