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5 DE MAIO DE 2016 19

das Contas de elevado valor acima descrita, ou se ocorrer uma alteração subsequente das circunstâncias que

resulte na associação de um ou mais indícios de vinculação aos EUA associados à conta, a Instituição financeira

portuguesa reportante deve tratar a conta como sendo uma Conta dos EUA sujeita a comunicação, salvo se

optar por aplicar o disposto na subsecção B(4) desta secção e for aplicável a essa conta uma das exceções

previstas nessa subsecção.

c) Com exceção das Contas de depósito descritas na subsecção A(4) desta secção, qualquer Conta pré-

existente de Pessoas singulares, que tenha sido identificada como sendo uma Conta dos EUA sujeita a

comunicação nos termos da presente secção, será tratada como uma Conta dos EUA sujeita a comunicação

em todo os anos subsequentes, salvo se o Titular da conta deixar de ser uma Pessoa específica dos EUA.

E. Procedimentos adicionais aplicáveis às Contas de elevado valor.

1. Caso uma Conta pré-existente de Pessoas singulares seja uma Conta de elevado valor em 30 de junho

de 2014, a Instituição financeira portuguesa reportante deve concluir os procedimentos de análise reforçada,

descritos na subsecção D da presente secção, em relação a essa conta até 30 de junho de 2015. Se, com base

nessa análise, essa conta for identificada como uma Conta dos EUA sujeita a comunicação em ou antes de 31

de dezembro de 2014, a Instituição financeira portuguesa reportante deve comunicar as informações

necessárias acerca dessa conta em relação a 2014 na primeira comunicação com referência à conta e

anualmente a partir daí. No caso de uma conta identificada como Conta dos EUA sujeita a comunicação depois

de 31 de dezembro de 2014 e em ou antes de 30 de junho de 2015, a Instituição financeira portuguesa reportante

não fica obrigada a comunicar as informações sobre essa conta em relação a 2014, mas fica obrigada a

comunicar as informações sobre a conta anualmente a partir desse momento.

2. Caso uma Conta pré-existente de Pessoas singulares não seja uma Conta de elevado valor em 30 de

junho de 2014, mas seja uma Conta de elevado valor no último dia de 2015 ou de um ano civil subsequente, a

Instituição financeira portuguesa reportante deve concluir os procedimentos de análise reforçada, descritos na

subsecção D da presente secção, em relação a essa conta no prazo de seis meses a contar do último dia do

ano civil em que a conta passou a ser uma Conta de elevado valor. Se, com base nesta análise, essa conta tiver

sido identificada como sendo uma Conta sujeita a comunicação dos EUA, a Instituição financeira portuguesa

reportante deve comunicar as informações necessárias acerca dessa conta em relação ao ano em que foi

identificada como Conta dos EUA sujeita a comunicação e aos anos subsequentes, numa base anual, salvo se

o Titular da conta deixar de ser uma Pessoa específica dos EUA.

3. Após a aplicação por parte da Instituição financeira portuguesa reportante dos procedimentos de análise

reforçada, descritos na subsecção D da presente secção, a uma Conta de elevado valor, a Instituição financeira

portuguesa reportante não fica obrigada a aplicar novamente esses procedimentos à mesma Conta de elevado

valor nos anos subsequentes, salvo no que respeita à consulta ao gestor de conta descrita na subsecção D(4)

da presente secção.

4. Caso ocorra uma alteração das circunstâncias em relação a uma Conta de elevado valor e que resulte na

associação à conta de um ou mais indícios de vinculação aos EUA descritos na subsecção B(1) desta secção,

a Instituição financeira portuguesa reportante deve tratar a conta como uma Conta sujeita a comunicação dos

EUA, salvo se opte por aplicar o disposto na subsecção B(4) da presente secção e alguma das exceções

constantes dessa subsecção for aplicável em relação a essa conta.

5. Uma Instituição financeira portuguesa reportante deve implementar procedimentos de modo a garantir

que o gestor de conta consegue identificar qualquer alteração de circunstâncias de uma conta. Por exemplo,

caso um gestor de conta seja notificado de que Titular da conta possui um novo endereço postal nos Estados

Unidos, a Instituição financeira portuguesa reportante fica obrigada a tratar esse novo endereço como uma

alteração das circunstâncias e, caso opte pela aplicação da subsecção B(4) da presente secção, deverá obter

a documentação adequada do Titular da conta.

F. Contas pré-existentes de Pessoas singulares que tenham sido documentadas para outros fins. Uma

Instituição financeira portuguesa reportante que tenha obtido anteriormente documentação de um Titular da

conta para efeitos de determinar que o Titular da conta não possui o estatuto de cidadão dos EUA nem de

residente dos EUA, para cumprir as suas obrigações ao abrigo de um acordo com o IRS na qualidade de

intermediário qualificado, partnership estrangeira retentora, ou trust estrangeiro retentor, ou para cumprir as suas