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5 DE MAIO DE 2016 17

(3) Uma cópia do Certificado de perda de nacionalidade dos Estados Unidos do Titular da conta ou uma

explicação razoável em relação ao:

(a) Motivo pelo qual o Titular da conta não possui esse certificado, apesar de ter abdicado da cidadania dos

EUA; ou

(b) Motivo pelo qual o Titular da conta não obteve a cidadania dos EUA com o nascimento.

b) Quando as informações sobre o Titular da conta contêm um endereço postal ou de residência atual nos

EUA, ou um ou mais números de telefone dos EUA que são os únicos números de telefone associados à conta,

a Instituição financeira portuguesa reportante obtenha ou tenha previamente analisado ou mantenha um registo

de:

(1) Uma autocertificação de que o Titular da conta não é um cidadão dos EUA nem residente dos EUA para

efeitos fiscais (o que pode ser efetuado através de um formulário W-8 do IRS ou outro formulário similar acordado

para o efeito); e

(2) Prova documental, nos termos definidos na subsecção D da secção VI do presente Anexo I, a estabelecer

o estatuto do Titular da conta como não sendo dos Estados Unidos.

c) Quando as informações sobre o titular da conta contêm instruções permanentes para a transferência de

fundos para uma conta mantida nos Estados Unidos, a Instituição financeira portuguesa reportante obtenha ou

tenha previamente analisado e mantenha um registo de:

(1) Uma autocertificação de que o Titular da conta não é um cidadão dos EUA nem residente dos EUA para

efeitos fiscais (o que pode ser efetuado através de um formulário W-8 do IRS ou outro formulário similar acordado

para o efeito); e

(2) Prova documental, nos termos definidos na subsecção D da secção VI do presente Anexo I, a estabelecer

o estatuto do Titular da conta como não sendo dos Estados Unidos.

d) Quando as informações sobre o Titular da conta contêm uma procuração ou autorização de assinatura

atualmente válida concedida a uma pessoa com morada nos EUA, um endereço «ao cuidado de» ou «de

retenção de correspondência», sendo o único endereço identificado para o Titular da conta, ou um ou mais

números de telefone dos EUA (se existir também um número de telefone que não seja dos EUA associado à

conta), a Instituição financeira portuguesa reportante obtenha ou tenha previamente analisado e mantenha um

registo de:

(1) Uma autocertificação de que o Titular da conta não é um cidadão dos EUA nem residente dos EUA para

efeitos fiscais (o que pode ser efetuado através de um formulário W-8 do IRS ou outro formulário similar acordado

para o efeito); ou

(2) Prova documental, nos termos definidos na subsecção D da secção VI do presente Anexo I, a estabelecer

o estatuto do Titular da conta como não sendo dos Estados Unidos.

C. Procedimentos adicionais aplicáveis às Contas pré-existentes de Pessoas singulares que sejam Contas

de menor valor.

1. A análise das Contas pré-existentes de Pessoas singulares que sejam Contas de menor valor em relação

a indícios de vinculação aos EUA deve estar concluída em 30 de junho de 2016.

2. Caso ocorra uma alteração das circunstâncias em relação a uma Conta pré-existente de Pessoas

Singulares que seja uma Conta de menor valor e que resulte na associação à conta de um ou mais indícios de

vinculação aos EUA descritos na subsecção B(1) desta secção, a Instituição financeira portuguesa reportante

deve tratar a conta como sendo uma Conta dos EUA sujeita a comunicação, salvo se for aplicável o disposto na

subsecção B(4) desta secção.

3. Com exceção das Contas de depósito descritas na subsecção A(4) desta secção, qualquer Conta pré-

existente de Pessoas singulares, que tenha sido identificada como sendo uma Conta dos EUA sujeita a

comunicação nos termos da presente secção, será tratada como uma Conta dos EUA sujeita a comunicação

em todos os anos subsequentes, salvo se o Titular da conta deixar de ser uma Pessoa específica dos EUA.