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II SÉRIE-A — NÚMERO 78 12

b) Essa Entidade relacionada ou sucursal identifique as suas contas dos EUA e comunique as informações

respeitantes a essas contas nos termos exigidos na secção 1471 do Internal Revenue Code dos EUA, na medida

do permitido pela legislação relevante aplicável à Entidade relacionada ou sucursal; e

c) Essa Entidade relacionada ou sucursal não procure especificamente captar contas dos EUA detidas por

pessoas que sejam não residentes na jurisdição em que essa Entidade relacionada ou sucursal se encontra

situada ou contas detidas por Instituições financeiras não participantes que não se encontrem estabelecidas na

jurisdição onde essa sucursal ou Entidade relacionada se encontra situada, e essa sucursal ou Entidade

relacionada não seja usada pela Instituição financeira portuguesa ou qualquer outra Entidade relacionada para

evitar o cumprimento das obrigações nos termos do presente Acordo ou nos termos da secção 1471 do Internal

Revenue Code dos EUA, consoante o caso.

6. Coordenação temporal. Não obstante o disposto nos números 3 e 5 do artigo 3.º do presente Acordo:

a) Portugal não fica obrigado a obter e trocar informações relativamente a um ano civil anterior ao ano civil

em relação ao qual as IFE participantes são obrigadas a comunicar ao IRS informações similares nos termos

das U.S. Treasury Regulations aplicáveis;

b) Portugal não fica obrigado a iniciar a troca de informações antes da data em que as IFE participantes

devem comunicar informações similares ao IRS nos termos das U.S. Treasury Regulations aplicáveis;

c) Os Estados Unidos não ficam obrigados a obter e trocar informações relativamente a um ano civil

anterior ao primeiro ano civil em relação ao qual Portugal está obrigado a obter e trocar informações; e

d) Os Estados Unidos não ficam obrigados a iniciar a troca de informações antes da data em que Portugal

fica obrigado a iniciar a troca de informações.

7. Coordenação de definições com as U.S. Treasury Regulations aplicáveis. Não obstante o disposto no

artigo 1.º e das definições estabelecidas nos anexos ao presente Acordo, na implementação do presente Acordo,

Portugal pode utilizar, bem como pode autorizar as Instituições financeiras portuguesas a utilizar, uma definição

existente nas U.S. Treasury Regulations aplicáveis em vez da definição correspondente existente no presente

Acordo, desde que essa aplicação não frustre as finalidades do presente Acordo.

Artigo 5.º

Cooperação em termos de cumprimento e execução

1. Erros menores e administrativos. Uma Autoridade competente notificará a Autoridade competente da

outra Parte quando a primeira Autoridade competente mencionada tenha razões para considerar que erros

administrativos ou outros erros menores possam ter conduzido a uma comunicação incorreta ou incompleta das

informações ou resultado noutros incumprimentos ao disposto no presente Acordo. A Autoridade Competente

dessa outra Parte aplicará a sua legislação interna (incluindo as sanções aplicáveis) para obter as informações

corretas e/ou completas ou para resolver outros incumprimentos ao disposto no presente Acordo.

2. Incumprimento significativo:

a) Uma Autoridade competente notificará a Autoridade competente da outra Parte quando a primeira

Autoridade competente tenha verificado a existência de um incumprimento significativo das obrigações

decorrentes do presente Acordo relativamente à Instituição financeira reportante da outra jurisdição. A

Autoridade competente dessa outra Parte deve aplicar a sua legislação interna (incluindo as sanções aplicáveis)

para lidar com esse incumprimento significativo descrito na notificação.

b) Se, no caso de uma Instituição financeira portuguesa reportante, esses procedimentos de execução não

sanarem o incumprimento no prazo de 18 meses a contar da primeira notificação do incumprimento significativo,

os Estados Unidos irão tratar a Instituição financeira portuguesa reportante como uma Instituição financeira não

participante, ao abrigo do disposto nesta alínea b) do número 2.

3. Recurso a prestadores de serviços externos. Cada uma das Partes pode autorizar as Instituições

financeiras reportantes a recorrer a prestadores de serviços externos para o cumprimento das obrigações