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II SÉRIE-A — NÚMERO 78 10

a) Estabelecer os procedimentos relativo às obrigações de troca automática de informações descritas no

artigo 2.º do presente Acordo;

b) Estabelecer as normas e procedimentos que possam ser necessários para a implementação do artigo 5.º

do presente Acordo; e

c) Estabelecer os procedimentos necessários para a troca de informações comunicada nos termos da alínea

b) do número 1 do artigo 4.º do presente Acordo.

7. Todas as informações trocadas ficam sujeitas à confidencialidade e a outros regimes de proteção

previstos na Convenção, incluindo as disposições que limitam a utilização das informações trocadas.

8. Após a entrada em vigor do presente Acordo, a Autoridade competente notificará, por escrito, a outra

Autoridade competente quando se verifique que a jurisdição da outra Autoridade competente dispõe (i) das

garantias adequadas para assegurar que todas as informações recebidas nos termos do presente Acordo serão

tratadas como confidenciais e serão utilizadas exclusivamente para fins fiscais, e (ii) das infraestruturas que

permitam um intercâmbio eficaz de informações (incluindo processos estabelecidos para assegurar uma troca

de informações atempada, precisa e confidencial, comunicações efetivas e fidedignas, bem como capacidades

demonstradas para a resolução imediata de problemas e dúvidas em relação a trocas ou pedidos de trocas,

bem como para a implementação do disposto no artigo 5.º do presente Acordo). As autoridades competentes

esforçar-se-ão por se encontrar, de boa-fé, antes de setembro de 2015, para verificar se cada jurisdição possui

as referidas garantias e infraestruturas.

9. As obrigações das Partes na obtenção e troca de informações nos termos do artigo 2.º do presente

Acordo entram em vigor na data da última das notificações escritas nos termos do número 8 do presente artigo.

Não obstante o disposto anteriormente, se a Autoridade competente portuguesa verificar o cumprimento por

parte dos EUA das garantias e infraestruturas descritas no número 8 do presente artigo, mas for necessário

mais tempo para a Autoridade competente dos EUA estabelecer a existência dessas garantias e infraestruturas

por parte de Portugal, as obrigações de Portugal obter e trocar informações nos termos do artigo 2.º do presente

Acordo entram em vigor na data da notificação escrita efetuada pela Autoridade competente portuguesa à

Autoridade competente dos EUA ao abrigo do disposto no número 8 do presente artigo.

10. O presente Acordo caduca 12 meses após a sua entrada em vigor caso o disposto no artigo 2.º do

presente Acordo não esteja em vigor para ambas as Partes até àquela data, ao abrigo do disposto no número 9

do presente artigo.

Artigo 4.º

Aplicação do FATCA às Instituições financeiras portuguesas

1. Tratamento das Instituições financeiras portuguesas reportantes. Considera-se que uma Instituição

financeira portuguesa reportante cumpre o disposto na secção 1471 do Internal Revenue Code dos EUA, não

ficando sujeita a retenção nos termos da mesma secção, caso Portugal cumpra as obrigações previstas nos

artigos 2.º e 3.º do presente Acordo relativamente a essa Instituição financeira portuguesa reportante, e a

Instituição financeira portuguesa reportante:

a) Identifique as contas dos EUA sujeitas a comunicação e transmita anualmente à Autoridade competente

portuguesa as informações que devem ser comunicadas nos termos da alínea a) do número 2 do artigo 2.º do

presente Acordo, no momento e pela forma descrita no artigo 3.º do presente Acordo;

b) Em relação a 2015 e 2016, comunique anualmente à Autoridade competente portuguesa o nome de cada

Instituição financeira não participante em relação à qual tenha efetuado pagamentos, bem como o montante

total dos pagamentos efetuados;

c) Cumpra as obrigações de registo aplicáveis constantes do sítio da internet de registo do FATCA do IRS;

d) Na medida em que uma Instituição financeira portuguesa reportante (i) esteja a atuar na qualidade de

intermediário qualificado (para efeitos do previsto na secção 1441 do Internal Revenue Code dos EUA) que

tenha optado por assumir a responsabilidade primária de retenção, nos termos do capítulo 3 do subtítulo A do

Internal Revenue Code dos EUA, (ii) seja uma partnership estrangeira com Acordo de retenção (para efeitos do