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II SÉRIE-A — NÚMERO 78 20

obrigações decorrentes do disposto no capítulo 61 do Título 26 do Código dos Estados Unidos, não fica obrigada

a efetuar os procedimentos descritos na subsecção B(1) da presente secção relativamente às Contas de menor

valor ou na subsecção D(1) a D(3) da presente secção relativamente às Contas de elevado valor.

III. Contas novas de Pessoas singulares. As regras e procedimentos que se seguem aplicam-se para efeitos

de identificação de Contas dos EUA sujeitas a comunicação entre as Contas financeiras detidas por pessoas

singulares e que sejam abertas em ou após 1 de julho de 2014 («Contas novas de Pessoas singulares»).

A. Contas não sujeitas a análise, identificação ou comunicação. Salvo se a Instituição financeira portuguesa

reportante optar de outro modo, quer relativamente a todas as Contas novas de Pessoas singulares, ou

autonomamente em relação a um grupo claramente identificado dessas contas, quando as normas de

implementação de Portugal previrem essa opção, as Contas novas de Pessoas singulares que se seguem não

ficam sujeitas a análise, identificação ou comunicação como Contas a Comunicar dos EUA:

1. Uma Conta de depósito, salvo se o saldo da conta for superior a $50.000 (cinquenta mil dólares

americanos) no final de qualquer ano civil ou outro período de comunicação apropriado.

2. Um Contrato de seguro monetizável, salvo se o Valor em numerário for superior a $50.000 (cinquenta mil

dólares americanos) no final de qualquer ano civil ou outro período de comunicação apropriado.

B. Outras Contas novas de Pessoas singulares. Relativamente a Contas novas de Pessoas singulares não

descritas na subsecção A da presente secção, após a abertura da conta (ou no prazo de 90 dias a contar do

final do ano civil em que a conta deixou de fazer parte da descrição prevista na subsecção A da presente secção),

a Instituição financeira portuguesa reportante deve obter uma autocertificação que possa integrar a

documentação de abertura da conta e que permita à Instituição financeira portuguesa reportante determinar se

o Titular da conta é residente dos Estados Unidos para efeitos fiscais (pare este fim, um cidadão dos EUA será

considerado residente dos Estados Unidos para efeitos fiscais, mesmo se o Titular da conta for também

residente de outra jurisdição para efeitos fiscais) e confirmar a razoabilidade dessa autocertificação com base

nas informações obtidas pela Instituição financeira portuguesa reportante relacionadas com a abertura da conta,

incluindo qualquer documentação recolhida no âmbito dos Procedimentos AML/KYC.

1. Caso a autocertificação estabeleça que o Titular da conta é residente dos Estados Unidos para efeitos

fiscais, a Instituição financeira portuguesa reportante deverá tratar a conta como uma Conta dos EUA sujeita a

comunicação e obter uma autocertificação que inclua o NIF dos EUA do Titular da conta (o que pode ser efetuado

através de um formulário W-9 do IRS ou outro formulário similar acordado para o efeito).

2. Caso exista uma alteração das circunstâncias relativamente a Contas novas de Pessoas singulares que

leve a Instituição financeira portuguesa reportante a ter conhecimento ou a ter motivos para saber que a

autocertificação original está incorreta ou não é fidedigna, a Instituição financeira portuguesa reportante não

pode basear-se nesta autocertificação original e deve obter uma autocertificação válida que estabeleça se o

Titular da conta é ou não cidadão ou residente dos EUA para efeitos fiscais. Caso a Instituição financeira

portuguesa reportante não consiga obter uma autocertificação válida, a Instituição financeira portuguesa

reportante deve tratar a conta como sendo uma Conta sujeita a comunicação dos EUA.

IV. Contas pré-existentes de Entidades. As regras e procedimentos que se seguem aplicam-se para efeitos

de identificação das Contas dos EUA sujeitas a comunicação e das contas detidas por Instituições financeiras

não participantes entre as Contas pré-existentes detidas por Entidades («Contas pré-existentes de Entidades»).

A. Contas de Entidades não sujeitas a análise, identificação ou comunicação. Salvo se a Instituição

financeira portuguesa reportante optar de outro modo, quer relativamente a todas as Contas pré-existentes de

Entidades, ou autonomamente em relação a um grupo claramente identificado dessas contas, quando as normas

de implementação de Portugal previrem essa opção, uma Conta pré-existente de Entidades, com um saldo ou

valor que não exceda $250.000 (duzentos e cinquenta mil dólares americanos) em 30 de junho de 2014, não

fica sujeita a análise, identificação ou comunicação como sendo uma Conta dos EUA sujeita a comunicação até

o saldo ou valor da conta exceder $1.000.000 (um milhão de dólares americanos).