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II SÉRIE-A — NÚMERO 78 22

comunicados, conforme previsto na alínea b) do número 1 do artigo 4.º do Acordo.

c) Caso o Titular da conta não seja uma Instituição financeira portuguesa nem uma Instituição financeira de

outra Jurisdição parceira, a Instituição financeira portuguesa reportante deve tratar o Titular da conta como sendo

uma Instituição financeira não participante cujos pagamentos que lhe tenham sido efetuados devem ser

comunicados conforme previsto na alínea b) do número 1 do artigo 4.º do Acordo, salvo se a Instituição financeira

portuguesa reportante:

(1) Obtiver uma autocertificação (o que pode ser efetuado através de um formulário W-8 do IRS ou outro

formulário similar acordado para o efeito) do Titular da conta de que se trata de uma IFE considerada cumpridora

certificada ou um beneficiário efetivo isento, conforme a definição destes termos constante das U.S. Treasury

Regulations aplicáveis; ou

(2) Verificar que o Global Intermediary Identification Number (GIIN) do Titular da conta consta da lista de

IFE publicada pelo IRS no caso de uma IFE participante ou IFE considerada cumpridora registada.

4. Determinar se uma conta detida por uma EENF é uma Conta dos E.U.A sujeita a comunicação.

Relativamente a um Titular da conta de uma Conta pré-existente de Entidade que não seja identificada quer

como uma Pessoa dos EUA quer como uma Instituição financeira, a Instituição financeira portuguesa reportante

deve identificar (i) se o Titular da conta possui Pessoas que exercem o controlo, (ii) se o Titular da conta é uma

EENF passiva e (iii) se qualquer uma das Pessoas que exercem o controlo do Titular da conta é um cidadão ou

residente dos EUA. Ao efetuar estas determinações, a Instituição financeira portuguesa reportante deve seguir

as instruções previstas na subsecção D(4)(a) a D(4)(d) da presente secção pela ordem que for mais adequada

às circunstâncias.

a) Para efeitos de determinação das Pessoas que exercem o controlo de um Titular da conta, a Instituição

financeira portuguesa reportante deve basear-se nas informações recolhidas e mantidas ao abrigo dos

Procedimentos AML/KYC.

b) Para efeitos de determinação se o Titular da conta é uma EENF passiva, a Instituição financeira

portuguesa reportante deve obter uma autocertificação (o que pode ser efetuado através de um formulário W-8

ou W-9 do IRS ou outro formulário similar acordado para o efeito) do Titular da conta a estabelecer o seu estatuto,

salvo se estiver na posse de informações, ou estas sejam do domínio público, com base nas quais possa

determinar de forma razoável que o Titular da conta é uma EENF Ativa.

c) Para determinar se uma Pessoa que exerce o controlo de uma EENF passiva é um cidadão ou residente

dos EUA para efeitos fiscais, a Instituição financeira portuguesa reportante deve basear-se no seguinte:

(1) Informações recolhidas e mantidas ao abrigo dos Procedimentos AML/KYC, no caso de uma Conta pré-

existente de Entidade detida por uma ou mais EENF com um saldo ou valor que não exceda $1.000.000 (um

milhão de dólares americanos); ou

(2) Uma autocertificação (o que pode ser efetuado através de um formulário W-8 ou W-9 do IRS ou outro

formulário similar acordado para o efeito) do Titular da conta ou dessa Pessoa que exerce o controlo, no caso

de uma Conta pré-existente de Entidade detida por uma ou mais EENF com um saldo ou valor superior a

$1.000.000 (um milhão de dólares americanos).

d) Se uma Pessoa que exerce o controlo de uma EENF for um cidadão ou residente dos EUA, a conta deve

ser tratada como sendo uma Conta sujeita a comunicação dos EUA.

E. Calendarização da análise e procedimentos adicionais aplicáveis às Contas pré-existentes de Entidades.

1. A análise das Contas pré-existentes de Entidades com um saldo ou valor superior a $250.000 (duzentos

e cinquenta mil dólares americanos) em 30 de junho de 2014 deve ser concluída até 30 de junho de 2016.

2. A análise das Contas pré-existentes de Entidades com um saldo ou valor que não exceda $250.000

(duzentos e cinquenta mil dólares americanos) em 30 de junho de 2014, mas exceda a $1.000.000 (um milhão

de dólares americanos) em 31 de dezembro de 2015 ou de qualquer ano subsequente, deve ser concluída no

prazo de seis meses a contar do último dia do ano civil em que o saldo ou valor da conta exceda $1.000.000

(um milhão de dólares americanos).