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6 DE MAIO DE 2016 35

(2010) duas em cada três (66%) pessoas idosas com dependência que recebem cuidados de longa duração em

casa estes são exclusivamente prestados pelo seu cuidador familiar, em sua maioria mulheres e filhas. Com

base nestes aspetos, bem como em diversos outros estudos, fica claro que o que sempre foi considerado um

papel familiar precisa agora ser reequacionado não só pela reconfiguração dos padrões familiares, mas também

pelo peso que na atual sociedade tal papel acarreta, normalmente com repercussões consideráveis também

para a saúde dos cuidadores.

Segundo o OPSS (2015), estima-se que nos 3.869.188 agregados familiares existentes em Portugal, haverá

110.355 pessoas com défice de autocuidado nos domicílios, sendo que destas, 48.454 serão pessoas

acamadas. Nestas pessoas identificaram-se problemas de autocuidado ao nível do lavar-se, vestir-se, cuidados

relacionados com os processos de excreção, cuidar de partes do corpo, comer, deslocar-se utilizando algum

tipo de equipamento, beber, andar, realizar a rotina diária e mudar a posição básica do corpo. Salienta-se neste

relatório que os cuidadores informais, se percecionam menos competentes no exercício das funções

relacionadas com o posicionamento do doente e com a transferência, nestes casos, as pessoas ficam

circunscritas ao quarto vendo deteriorar-se a sua condição de saúde, frequentemente, por falta de suporte e

assistência condignas, por falta de monitorização, acompanhamento e capacitação do cuidador informal. Assim,

estas pessoas em Portugal representarão cerca de 53.160 episódios de internamentos e cerca de 129.508

episódios de recurso aos serviços de urgência (OPSS, 2015).

Várias organizações [e.g., Organização Mundial da Saúde (OMS), Organização das Nações Unidas (ONU),

Comissão Europeia (CE)] têm vindo a dilatar as suas preocupações com o acompanhamento e monitorização

dos cuidadores familiares, decorrente do aumento da esperança média de vida e consequente maior

necessidade de cuidados. O aumento das pessoas com deficits funcionais e da doença crónica exigem um

continuum de serviços e cuidados ao longo de todo o ciclo de vida (ONU, 2011), com maior predominância para

os Cuidados de Longa Duração (CLD) de base domiciliária. Os sistemas de saúde têm tido, em grande medida,

o seu foco na cura, não estando suficientemente orientados para proporcionar cuidados globais. Por outro lado,

as redes familiares são mais pequenas, complexas e geograficamente mais dispersas necessitando de contínua

orientação e acompanhamento dos sistemas de saúde e proteção social (ILC, 2013). Considera-se urgente

desenvolver uma cultura de cuidado que seja sustentável, economicamente viável, que assegure a dignidade e

respeito pela pessoa, com a intervenção e capacitação dos cuidadores informais.

Deste modo, é necessário aumentar o investimento nesta área de cuidados de saúde e/ou apoio social com

enfoque para os cuidados domiciliários, com o acompanhamento dos cuidadores informais, garantindo

condições de adequabilidade e garantia de recursos para a prestação de cuidados em ambientes domiciliários

a crianças, adultos ou idosos, com carências funcionais e/ou em situação de doença crónica.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados e as Deputadas do

Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo:

1. Dê especial relevo ao papel da família na sociedade, com melhoria das condições e bem-estar aos cuidadores informais, que garanta maior poder de decisão e qualidade nos cuidados domiciliários para

pessoas com défice de autocuidado.

2. Defenda uma política inovadora de apoio às famílias, às redes de vizinhança e outras redes sociais de suporte e motive para o cuidado de pessoas nos seus domicílios.

3. Desenvolva estratégias ao nível do bem-estar físico e mental dos cuidadores, através do incremento do descanso do cuidador.

4. Incremente a divulgação e intercâmbio de boas práticas ao nível da capacitação, acompanhamento e aconselhamento dos cuidadores informais.

5. Desenvolva metodologias de ampla divulgação de informação específica dos direitos e deveres para os cuidadores informais.

6. Crie o estatuto do cuidador informal.

Assembleia da República, 6 de maio de 2016.