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II SÉRIE-A — NÚMERO 80 72

Artigo 6.º

Competências em matéria de gestão

1- Em matéria de gestão de pessoal, financeira, patrimonial e administrativa, o presidente, no quadro das

deliberações do Conselho, exerce as competências fixadas na lei para o cargo de dirigente máximo de

organismo autónomo.

2- Mediante autorização do Conselho, o presidente pode delegar no secretário executivo as competências

referidas no número anterior.

Artigo 7.º

Disposição transitória

Até ao início de funções de novo Conselho, mantém-se em funções o atual secretário executivo, com o

estatuto e competências constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 2.º.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 10 de maio de 2016

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 314/XIII (1.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A FUSÃO DAS BASES DE DADOS DE IDENTIFICAÇÃO DE ANIMAIS DE

COMPANHIA – SIRA E SICAFE

Atualmente existem em Portugal duas bases de dados para registo e identificação de animais de companhia,

uma utilizada essencialmente pelos médicos-veterinários municipais e outra pelos médicos veterinários em

centros clínicos.

A identificação dos animais de companhia é essencial nos domínios sanitário, zootécnico, jurídico e

humanitário, pois visa a defesa da saúde pública e animal, o controlo da criação, comércio e utilização. Além

disso, a identificação permite uma mais adequada responsabilização do detentor face à necessidade da

salvaguarda dos parâmetros sanitários e de bem-estar animal assim como ajuda a combater o abandono de

animais. Esta problemática tem vindo a assumir relevância crescente, não se afigurando suficiente e eficaz o

quadro legal existente para o controlo desta situação.

Tudo isto justificou a criação do SICAFE – Sistema de Identificação de Caninos e Felinos – criado pelo

Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de dezembro, que estabelece as exigências em matéria de identificação

eletrónica de cães e gatos, enquanto animais de companhia, e o seu registo numa base de dados animal. Esta

base de dados encontra-se hospedada no site da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) e está

disponível para consulta de todos os médicos-veterinários.

Acontece que, apesar de ser o médico-veterinário municipal a colocar o “chip” no animal, é depois o detentor

que deverá através da junta de freguesia competente fazer o pedido de registo do animal. Isto tem gerado

diversos problemas, já que muitas vezes os detentores desconhecem que têm que tomar este passo ou

desconhecem as consequências de o não tomarem. Noutras situações, apesar do detentor do animal se dirigir

à Junta de Freguesia, esta não tem as condições necessárias (humanas ou técnicas) para proceder ao registo

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