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16 DE MAIO DE 2016 15

Artigo 2.º

Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

Os artigos 33.º e 36.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de

julho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 33.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].

10 – […].

11 – […].

12 – […].

13 – […].

14 – […].

15 – […].

16 – […].

17 – […].

18 – […].

19 – […].

20 – […].

21 – As isenções previstas no presente artigo não são aplicáveis quando o seu beneficiário efetivo tenha

residência ou domicílio em países, territórios, ou regiões com regimes de tributação privilegiada, claramente

mais favoráveis, constantes da lista aprovada pelo Estado português para esse efeito, de acordo com as

melhores práticas internacionais.

Artigo 36.º-A

[…]

1 – Os rendimentos das entidades licenciadas para operar na Zona Franca da Madeira a partir de 1 de janeiro

de 2015 e até 30 de junho de 2016, são tributados em IRC, até 31 de dezembro de 2027, à taxa de 5 %, nos

seguintes termos:

a) […];

b) […];

c) […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].