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II SÉRIE-A — NÚMERO 82 16

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16 - […].»

Artigo 3.º

Aditamento ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

São aditados os artigos 36.º- B, 36.º-C e 36.º-D ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 215/89, de 1 de julho, com a seguinte redação:

«Artigo 36.º-B

Regime aplicável às entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira a partir de 1 de julho de 2016

1 – Os rendimentos das entidades licenciadas para operar na Zona Franca da Madeira a partir de 1 de julho

de 2016 e até 31 de dezembro de 2020 são tributados em IRC, até 31 de dezembro de 2027, à taxa de 5 %, nos

seguintes termos:

a) As entidades licenciadas no âmbito da zona franca industrial relativamente aos rendimentos derivados do

exercício das atividades de natureza industrial, previstas no n.º 1 e qualificadas nos termos dos n.os 2 e 3 do

artigo 4.º do Decreto Regulamentar n.º 53/82, de 23 de agosto, e, bem assim, das atividades acessórias ou

complementares daquela;

b) As entidades devidamente licenciadas que prossigam a atividade de transportes marítimos e aéreos,

relativamente aos rendimentos derivados do exercício da atividade licenciada, excetuados os rendimentos

derivados do transporte de passageiros ou de carga entre portos nacionais;

c) As entidades referidas na alínea a), relativamente aos rendimentos derivados das atividades exercidas na

zona franca industrial não abrangidas por aquela alínea, e as restantes entidades não mencionadas nas alíneas

anteriores, relativamente aos rendimentos derivados das suas atividades compreendidas no âmbito institucional

da zona franca, desde que, em ambos os casos, respeitem a operações realizadas com entidades instaladas na

zona franca ou com não residentes em território português, excetuados os estabelecimentos estáveis aí situados

e fora da zona franca.

2 – As entidades referidas no número anterior que pretendam beneficiar do presente regime devem iniciar as

suas atividades no prazo de seis meses, exceto quanto às atividades industriais ou de transportes marítimos e

aéreos que devem iniciar as suas atividades no prazo de um ano, contado da data de licenciamento, devendo

ainda observar um dos seguintes requisitos de elegibilidade:

a) Criação de 6 postos de trabalho, no primeiro ano de atividade;

b) Realização de um investimento mínimo de (euro) 100.000 na aquisição de ativos fixos tangíveis ou

intangíveis nos dois primeiros anos de atividade.

3 – As entidades referidas no n.º 1 ficam sujeitas a um dos seguintes limites máximos anuais aplicáveis aos

benefícios fiscais previstos no presente regime:

a) 20,1 % do valor acrescentado bruto obtido anualmente, ou

b) 30,1 % dos custos anuais de mão de obra incorridos, ou

c) 15,1 % do volume anual de negócios.