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16 DE MAIO DE 2016 3

de substituição, estabelece-se que não é permitida a “celebração de negócios jurídicos de gestação de

substituição quando existir uma relação de subordinação económica, nomeadamente de natureza laboral ou de

prestação de serviços, entre as partes envolvidas”.

Consideramos ainda que a regulação da gestação de substituição é um passo necessário que não deve ficar

excluído das alterações que neste momento estão a ser feitas à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho.

A iniciativa legislativa que aqui apresentamos é também resultado da discussão dos últimos meses, mas é,

acima de tudo, resultado da necessidade de uma resposta a muitas mulheres que em Portugal estão impedidas

de serem mães biológicas por não poderem aceder à gestação de substituição.

São na sua maioria casos dramáticos aos quais urge dar uma resposta e uma solução: uma mulher com

síndrome de Rokitansky que tenha nascido sem útero pode ser mãe biológica uma vez que produz ovócitos,

mas necessita sempre de recorrer a uma gestante de substituição; uma mulher que na sequência de uma doença

oncológica tenha feito uma histerectomia apenas poderá ter um filho biológico se lhe for permitido o recurso à

gestação de substituição… Estes são apenas dois exemplos, entre muitos possíveis, que materializam a

necessidade deste projeto de lei e da gestação de substituição nos termos em que é proposta.

O alargamento das técnicas de PMA a todas as mulheres é um passo justo e importante. No entanto, é

limitado, principalmente porque não consegue dar resposta a estas situações de ausência, lesão ou doença de

útero que impossibilitam a gravidez. O atual projeto de lei ultrapassa essa limitação e garante a resposta

necessária a estes casos concretos.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º

Âmbito

A presente lei regula o acesso à gestação de substituição, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 32/2006,

de 26 de julho, alterada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de junho

São alterados os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 8.º, 15.º, 16.º, 30.º, 34.º, 39.º e 44.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de junho,

que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – [Anterior corpo do artigo.]

2 – A presente lei aplica-se ainda às situações de gestação de substituição previstas no artigo 8º.

Artigo 3.º

[…]

1 – As técnicas de PMA, incluindo as realizadas no âmbito das situações de gestação de substituição,

devem respeitar a dignidade humana de todas as pessoas envolvidas.

2 – É proibida a discriminação com base no património genético ou no facto de se ter nascido em resultado

da utilização de técnicas de PMA.

Artigo 5.º

[…]

1 – As técnicas de PMA, incluindo as realizadas no âmbito das situações de gestação de substituição

previstas no artigo 8.º, só podem ser ministradas em centros públicos ou privados expressamente autorizados

para o efeito pelo Ministro da Saúde.