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II SÉRIE-A — NÚMERO 82 8

por entidades patronais que representem pelo menos metade dos trabalhadores de um setor, "no âmbito

geográfico, pessoal e profissional de aplicação pretendido". Este critério não será aplicável quando o pedido de

extensão abranja apenas grandes empresas, ou seja, "exclua as micro, pequenas e médias empresas", que

representam a grande maioria. Segundo o entendimento veiculado pela CGTP, a referida Resolução sobre

Portarias de Extensão levantava problemas de constitucionalidade uma vez que é a Assembleia da República

que tem competência legislativa para aprovar leis laborais.

A referida Resolução foi alterada pela Resolução do Conselho de Ministros 43/2014, de 27 de junho, após a

avaliação dos seus impactos, sendo introduzido um novo critério alternativo para efeitos de emissão de Portaria

de Extensão: o número de associados da parte empregadora subscritora da convenção coletiva ser constituído,

pelo menos, em 30% por micro, pequenas e médias empresas, diretamente ou através de estrutura

representada.

Por seu turno, a Lei n.º 55/2014 de 25 de agosto veio estabelecer duas outras regras.

Primeiro, estabeleceu a caducidade, decorridos três anos (5 anteriormente), da cláusula de convenção que

faça depender a cessação de vigência desta pela substituição por outro IRCT. No caso de denúncia, estabeleceu

a manutenção da convenção em regime de sobrevigência durante o período de negociação, num mínimo de 12

meses. A interrupção da negociação por um período superior a 30 dias implica a suspensão do prazo de

sobrevigência. O período de negociação, com suspensão, não pode exceder os 18 meses.

Segundo, determinou que a convenção coletiva, ou parte desta, pode ser suspensa temporariamente, por

acordo escrito entre as associações de empregadores e sindicais, na observância das seguintes situações: crise

empresarial por motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos, catástrofes ou outras ocorrências com impacto

na atividade normal da empresa.

O resultado da conjugação destes instrumentos foi minar uma das traves mestras das relações de trabalho,

ou seja, o da confiança entre as partes. Consequentemente, assistiu-se à diminuição das atualizações das

convenções para níveis nunca vistos, à degradação do sistema de relações de trabalho e ao ataque direto aos

sindicatos, a quem a Constituição atribui o exclusivo direito de contratação coletiva.

Com o fim do programa da Troica, a alteração dos critérios de aplicação das Portarias de Extensão abriu

supostamente a porta à “dinamização da negociação coletiva”, mas o que se verificou foi a persistência do

caminho da austeridade e da diminuição dos prazos de vigência e sobrevigência para a caducidade das

convenções coletivas, bem como a possibilidade da sua suspensão temporária, por acordo escrito entre as

associações de empregadores e sindicais, por “crise empresarial por motivos de mercado, estruturais ou

tecnológicos, catástrofes ou outras ocorrências com impacto na atividade normal da empresa.”

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tem-se oposto, desde 2009, a um Código do Trabalho que

degradou as relações de trabalho, designadamente por prever a caducidade das convenções coletivas sem

assegurar a sua substituição, o que arrasa a dimensão e representação coletiva das relações de trabalho.

No novo ciclo político, é prioritário corrigir um dos aspetos mais conservadores das reformas laborais e

reforçar a negociação coletiva, nomeadamente quanto à reposição do tratamento mais favorável para o

trabalhador (objeto de uma outra iniciativa legislativa do Bloco de Esquerda) e quanto ao fim da caducidade das

convenções coletivas de trabalho. Para isso, é preciso intervir em dois sentidos: permitir a manutenção dos

direitos dos trabalhadores, até nova convenção; e revogar a Lei n.º 55/2014, de 25 de agosto, que prevê a

diminuição dos prazos de vigência, sobrevigência e caducidade das convenções coletivas, bem como a

possibilidade da sua suspensão temporária. É a estes dois objetivos que o presente projeto de lei responde.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Grupo

Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente Lei procede à alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,

incrementando a negociação e a contratação coletiva, impedindo a caducidade das convenções coletivas e

procedendo à revogação da Lei n.º 55/2014, de 25 de agosto.