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16 DE MAIO DE 2016 5

Artigo 16.º

[…]

1 – Aos dados pessoais relativos aos processos de PMA, respetivos beneficiários, dadores, incluindo as

gestantes de substituição, e crianças nascidas é aplicada a legislação de proteção de dados pessoais e de

informação genética pessoal e informação de saúde.

2 – […].

Artigo 30.º

[…]

1 – […].

2 – […]:

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) (…);

f) (…);

g) (…);

h) (…);

i) (…);

j) (…);

l) (…);

m) (…);

n) (…);

o) (…);

p) Centralizar toda a informação relevante acerca da aplicação das técnicas de PMA, nomeadamente registo

de dadores, incluindo as gestantes de substituição, beneficiários e crianças nascidas;

q) (…).

3 – […].

Artigo 34.º

[…]

Quem aplicar técnicas de PMA, incluindo as realizadas no âmbito das situações de gestação de

substituição previstas no artigo 8.º, fora dos centros autorizados é punido com pena de prisão até 3 anos.

Artigo 39.º

[Gestação de substituição]

1 – Quem, enquanto beneficiário, concretizar contratos de gestação de substituição, a título oneroso,

é punido com pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias.

2 – Quem, enquanto gestante de substituição, concretizar contratos de gestação de substituição, a

título oneroso, é punido com pena de multa até 240 dias.

3 – Quem, enquanto beneficiário, concretizar contratos de gestação de substituição, a título gratuito,

fora dos casos previstos nos n.os 2 a 6 do artigo 8.º, é punido com pena de prisão até 1 ano ou pena de

multa até 120 dias.

4 – Quem, enquanto gestante de substituição, concretizar contratos de gestação de substituição, a

título gratuito, fora dos casos previstos nos n.os 2 a 6 do artigo 8.º, é punido com pena de multa até 120

dias.