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II SÉRIE-A — NÚMERO 85 4

Texto Final

Artigo 1.º

Prorrogação do prazo de regularização

O prazo previsto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 165/2014, de 5 de novembro, é prorrogado até 1

ano após a entrada em vigor do presente diploma, sendo o regime previsto nesse Decreto-Lei, complementado

pela Portaria n.º 68/2015, de 9 de março, integralmente aplicáveis aos pedidos de regularização entrados até

àquela data.

Artigo 2.º

Alargamento do Âmbito

Além das situações a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 165/2014, de 5 de novembro, podem ainda

ser apresentados pedidos de regularização relativos às atividades previstas no n.º 3 do artigo 1.º desse Decreto-

Lei, que não tenham chegado a iniciar-se ou tenham cessado ou sido suspensas há mais de um ano, desde que

existissem, iniciadas ou acabadas, instalações de suporte dessa atividade à data de entrada em vigor do

Decreto-Lei n.º 165/2014, de 5 de novembro.

Artigo 3.º

Alargamento do objeto

Além do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 165/2014, de 5 de novembro, podem ainda beneficiar

daquele regime os estabelecimentos e explorações que se destinem ao apoio da atividade agropecuária,

agricultura, horticultura, fruticultura, silvicultura e apicultura, designadamente armazéns, anexos e centrais de

frio.

Assembleia da República, em 19 de maio de 2016.

O Presidente da Comissão, Joaquim Barreto.

———

PROJETO DE LEI N.º 158/XIII (1.ª)

(CONGELA O VALOR DAS PROPINAS PARA O 1.º, 2.º E 3.º CICLOS DE ESTUDOS SUPERIORES)

Parecer da Comissão de Educação e Ciência e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Educação e Ciência

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota preliminar

Os Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia

da República o Projeto de Lei n.º 158/XIII (1.ª), que visa congelar o valor das propinas para o primeiro, segundo