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II SÉRIE-A — NÚMERO 85 6

dois princípios centrais da democracia – o acesso a direitos não pode depender da capacidade financeira, e a

justiça social faz-se pela política fiscal”.

Os autores do Projeto de Lei n.º 158/XIII (1.ª) referem ainda que “a Lei de Financiamento do Ensino Superior

estabelece que, à exceção dos chamados mestrados integrados, as propinas relativas à frequência dos

segundos ciclos de formação são livremente fixadas pelos órgãos das instituições de ensino superior”, e que

“isto tem conduzido a que, no contexto de estrangulamento orçamental das instituições do ensino superior,

muitas destas recorram às propinas do segundo ciclo como forma de compensar o desinvestimento do Estado

nos últimos anos”.

Na exposição de motivos da referida iniciativa legislativa, os Deputados Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda consideram que “num quadro em que os rendimentos do trabalho são ainda muito baixos e onde o

desemprego ainda não baixou significativamente é da mais elementar justiça que as propinas devidas pela

frequência do ensino superior sejam congeladas nos primeiros, segundo e terceiro ciclos de estudos do ensino

superior para os valores cobrados no ano letivo 2015/2016”.

Deste modo, os Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõem: 1) “Às instituições de

ensino superior públicas é vedada a alteração do valor das propinas cobradas no ano letivo 2015/2016 para os

ciclos de estudos conducentes aos graus de licenciado, mestre e de doutor”; 2) “O regime fixado no presente

artigo tem natureza imperativa prevalecendo sobre quaisquer outras normas e disposições legais ou

regulamentares”.

3. INICIATIVAS LEGISLATIVAS PENDENTES SOBRE A MESMA MATÉRIA

De acordo com a informação que consta na Nota Técnica, verifica-se que existem três iniciativas pendentes

sobre a mesma matéria:

PJL n.º 126/XIII (1.ª) (PCP) – Estabelece um regime transitório de isenção de propinas no ensino superior

público;

PJL n.º 159/XIII (1.ª) (BE) – Mecanismo extraordinário de regularização de dívidas por não pagamento de

propinas nas instituições de ensino superior públicas;

PJL n.º 166/XIII (1.ª) (PS) – Define um regime de pagamento faseado das propinas devidas pelos estudantes

do ensino superior e cria um regime especial de pagamento por beneficiários de bolsas de ação social,

procedendo à terceira alteração à Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto.

Ainda de acordo com a Nota Técnica, e após consulta à base de dados da Atividade Parlamentar, verifica-

se não existir nenhuma petição pendente relacionada com a matéria em análise.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

A autora do parecer reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em sessão plenária.

PARTE III – CONCLUSÕES

Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Educação e Ciência aprova o seguinte

parecer:

O Projeto der Lei n.º 158/XII (1.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, que visa

congelar o valor das propinas para o primeiro, segundo e terceiro ciclos de estudos superiores, reúne os

requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia

da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrente sentido de voto para o debate.

Palácio de S. Bento, 11 de maio de 2016.

A Deputada Autora do Parecer, Ana Rita Bessa — A Presidente da Comissão, Alexandre Quintanilha.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade (PSD, PS, BE, CDS-PP e PCP).