O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

20 DE MAIO DE 2016 7

PARTE IV – ANEXOS

Anexa-se a Nota Técnica elaborada ao abrigo do disposto do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da

República.

Nota Técnica

Projeto de lei n.º 158/XIII (1.ª)

Congela o valor das propinas para o primeiro, segundo e terceiro ciclos de estudos superiores

Data de admissão: 12-04-2016

Comissão de Educação e Ciência (8.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Maria Mesquitela (DAC) — António Almeida Santos (DAPLEN) — Alexandre Guerreiro e Fernando Marques (DILP) — Paula Granada (BIB).

Data: 28-04-2016

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O projeto de lei n.º 158/XIII (1.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do BE, propõe que as propinas devidas

pela frequência do ensino superior sejam congeladas nos primeiros, segundo e terceiro ciclos de estudos para

os valores cobrados no ano letivo de 2015/2016, na medida em que há neste momento muitos jovens que não

prosseguem os seus estudos e a sua formação por falta de capacidade financeira para o fazer, não se

procedendo, assim, à atualização do valor das propinas prevista na Lei de Bases do Financiamento do Ensino

Superior.

Nesse sentido, prevê-se a suspensão da aplicação do regime de atualização das propinas para o ensino

superior público constante do n.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, com as alterações

introduzidas pelas Leis n.os 49/2005, de 30 de agosto, e 67/2007, de 10 de setembro, ficando vedada às

instituições de ensino superior públicas a alteração do valor das propinas cobradas no ano letivo de 2015/2016

para os ciclos conducentes aos graus de licenciado, mestre e doutor.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos do artigo 167.º da

Constituição e do artigo 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um

poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1