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20 DE MAIO DE 2016 5

e terceiro ciclos de estudos superiores.

A iniciativa foi apresentada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do

118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), respeita os requisitos formais previstos no n.º 1 do

artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR, relativamente às iniciativas em geral, bem

como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita,

ainda, os limites da iniciativa imposta pelo RAR, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

Trata-se de um poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da CRP e na alínea

b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º

2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.

O referido Projeto de Lei deu entrada no dia 8 de abril de 2016, foi admitido a 12 do mesmo mês e baixou,

por determinação do S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Educação e Ciência

(CEC).

Na sequência da deliberação da CEC, de 14 de abril de 2016, a elaboração deste parecer coube ao Grupo

Parlamentar do CDS-PP, que por sua vez, indicou como Deputado relator a autora deste parecer.

Sobre a entrada em vigor deste projeto de lei, em caso de aprovação, é referido na Nota Técnica que ela

“terá lugar 30 dias após a sua publicação, nos termos do artigo 3.º, o que está em conformidade com o disposto

no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário”, segundo o qual “os atos legislativos (…) entram em vigor no dia neles

fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”. Contudo, e

por que a presente iniciativa poderá implicar um acréscimo de custos para o Orçamento do Estado, é referido

na Nota Técnica que “será de ponderar pelo legislador, em sede de especialidade, uma possível alteração da

redação da norma de vigência para que a entrada em vigor da lei aqui projetada coincida com o início da vigência

ou da produção de efeitos do Orçamento do Estado posterior à publicação deste projeto, em conformidade com

o disposto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, que impede a apresentação de iniciativas que «envolvam, no

ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no

Orçamento», princípio igualmente consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e conhecido pela

designação de ‘lei-travão’”.

Por último, a nível de consultas e contributos, é sugerido na Nota Técnica a consulta, em sede de

especialidade, das seguintes entidades:

 CRUP – Conselho de Reitores

 CCISP – Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos

 APESP – Associação Ensino Superior Privado

 Associações académicas

 FNAEESP – Federação Nacional da Associação de Estudantes do Ensino Superior Politécnico

 FNAEESPC – Federação Nacional das Associações de Estudantes do Ensino Superior Particular e

Cooperativo

 Associação Portuguesa de Trabalhadores‐Estudantes

 CIP – Confederação Empresarial de Portugal

 CGTP – Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses

 UGT – União Geral de Trabalhadores

 FEPECI – Federação Portuguesa dos Profissionais de Educação, Ensino, Cultura e Investigação

 Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

 Ministro das Finanças

 Conselho Nacional de Educação

Para o efeito, a CEC poderá solicitar pareceres e contributos online a todos os interessados, através da

aplicação informática disponível.

2. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

O objeto da presente iniciativa é congelar o valor das propinas para o primeiro, segundo e terceiro ciclos de

estudos superiores.

Nos termos da exposição de motivos desta iniciativa, os autores referem que “o sistema de propinas perverte