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31 DE MAIO DE 2016 3

Artigo 2.º

[…]

1- No cumprimento do princípio da reciprocidade quanto à gratuitidade da prestação de cuidados de saúde,

não são cobrados, pelo SNS, ou entidades nele integradas, aos utentes ou às unidades de saúde dos SRS, os

cuidados de saúde prestados aos utentes dos SRS.

2- […].

Artigo 3.º

[…]

Os termos em que se efetua o processamento ao Estado, pelas unidades de saúde do SNS, dos custos

derivados da prestação de cuidados de saúde aos utentes dos SRS, são regulados por portaria do ministro

competente em matéria da saúde.

Artigo 4.º

[…]

As situações de custos derivados da prestação de cuidados de saúde aos utentes dos SRS, que, à data da

entrada em vigor da presente lei, configurem uma situação de dívida perante as entidades integradas no SNS,

serão resolvidos por um grupo de trabalho conjunto constituído entre o Governo da República e os Governos

Regionais dos Açores e da Madeira.

Artigo 5.º

[…]

[…]

Assembleia da República, 24 de maio de 2016.

Os Deputados do PSD: António Leitão Amaro — Sara Madruga da Costa — Duarte Pacheco — Rubina

Berardo — Inês Domingos — Paulo Neves.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 21/XIII (1.ª)

ALTERAÇÃO À LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO – OBRIGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

DE TRANSPORTE MARÍTIMO PARA AS REGIÕES AUTÓNOMAS DURANTE A GREVE

O direito de greve é um direito fundamental consagrado no artigo 57.º da Constituição da República

Portuguesa. Segundo este preceito, a lei não pode limitar o âmbito dos interesses a defender através da greve,

mas deve definir as condições de prestação, durante a greve, quer dos serviços necessários à segurança e

manutenção de equipamentos e instalações, quer dos serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação

de necessidades sociais impreteríveis.

Tratando-se de um direito fundamental, o direito de greve só pode ser restringido ou limitado nos justos

termos previstos no artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa, isto é, na medida do necessário para

salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos e tendo em conta o respeito pelos

princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade.

Apesar de ser um direito fundamental, o direito de greve não é um direito absoluto, podendo ser

regulamentado por lei e esta regulamentação pode constituir objetivamente numa restrição ao seu exercício,