O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

31 DE MAIO DE 2016 5

Constitui, assim, objetivo do presente diploma promover um aditamento à “Lei da Greve”, conforme prevista

no Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na redação atual, incluindo essas

atividades, como necessidade social impreterível e merecedora da obrigação da prestação destes serviços em

períodos de greves.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos no disposto na alínea f) do n.º

1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto

Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, com as

alterações introduzidas pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, apresenta à

Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

É alterado o artigo 537.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na redação

e sistematização dadas pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de

25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, e 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de

agosto, 28/2015, de 14 de abril, e 120/2015, de 1 de setembro, e 8/2016, de 1 de abril, passando a ter a seguinte

redação:

«Artigo 537.º

[…]

1 – (…).

2 – Considera-se, nomeadamente, empresa ou estabelecimento que se destina à satisfação de necessidades

sociais impreteríveis o que se integra em algum dos seguintes setores:

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) (…);

f) (…);

g) (…);

h) (…);

i) (…);

j) Quaisquer atividades económicas ou sociais, integradas ou não nos setores acima referidos, enquanto

estabeleçam ligações às regiões autónomas, assegurando a disponibilidade ou o acesso de pessoas, bens,

equipamentos, combustíveis, recursos energéticos ou serviços ao restante território nacional, abrangendo as

respetivas cargas e descargas.

3 – (…).

4 – (…).»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em 19 de maio

de 2016.

O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, José Lino Tranquada Gomes.

———