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II SÉRIE-A — NÚMERO 89 4

mas apenas quando se destine a promover a segurança e manutenção de equipamentos e instalações e a

ocorrer â satisfação de necessidades sociais impreteríveis e se limite ao necessário para salvaguardar outros

direitos e interesses constitucionalmente protegidos.

O Código do Trabalho procede à regulamentação do direito de greve, nos seus artigos 530.º a 543.º. Neste

quadro, os conceitos de “necessidades sociais impreteríveis” e de “serviços mínimos” assumem grande

relevância, já que da sua definição e dos termos em que for feita depende a maior ou menor restrição do direito

de greve, nos termos admitidos pela Constituição da República Portuguesa e pela lei. Assim, as necessidades

sociais impreteríveis a que se refere o n.º 3 do artigo 57.º da Constituição da República Portuguesa são aquelas

necessidades cuja não satisfação se traduz na violação dos direitos e interesses constitucionalmente protegidos

e não meros inconvenientes ou transtornos resultantes da privação ocasional de determinado bem ou serviço.

Na mesma linha, a definição de serviços mínimos deve destinar-se a evitar prejuízos extremos e injustificados,

mantendo por outro lado a eficácia própria da greve.

Assinale-se, por fim, que a jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa tem decidido maioritariamente a

favor das decisões do Tribunal Arbitral que fixam serviços mínimos muito amplos, com base em meras

percentagens do serviço normal, e sem devida ponderação das necessidades sociais impreteríveis a satisfazer

durante o período de greve.

Concomitantemente, incumbe prioritariamente ao Estado no âmbito económico e social, de acordo com a

Constituição da República Portuguesa, promover a correção das desigualdades derivadas da insularidade das

regiões autónomas, conforme disposto na alínea e) do artigo 81.º da Constituição da República Portuguesa.

Constitui, portanto, obrigação constitucional do Estado assegurar uma situação de continuidade territorial das

regiões com o restante território continental. Esse mesmo princípio é consagrado nos respetivos Estatutos

Político-Administrativo, assente na necessidade de corrigir as desigualdades estruturais, originadas pelo

afastamento e pela insularidade, visando a plena consagração dos direitos de cidadania da população insular,

vinculando o Estado ao seu cumprimento, de acordo com as suas obrigações constitucionais.

A materialização destes imperativos constitucionais e estatutários remete para as obrigações de

solidariedade por parte do Estado que, numa região insular distante, tem incidência especial em domínios como

os transportes, as comunicações o acesso a recursos energéticos e, em particular, no que concerne aos

transportes de mercadorias abastecedoras entre o Continente português e as regiões autónomas. Os deveres

de solidariedade a que o Estado está obrigado no assumir dos custos da insularidade distante, e no cumprimento

do princípio estatutário da continuidade territorial, devem requerer que os residentes nas regiões autónomas

não sejam prejudicados no fornecimento de bens essenciais à sua vida (produtos alimentícios, combustíveis,

etc.), por via da impossibilidade de transporte por força da paralisação dos portos no território continental.

Em conformidade com este conceito de “continuidade territorial”, é justo defender, para os portugueses

residentes nestas parcelas insulares do território nacional, o reconhecimento de medidas específicas que

assegurem condições materiais compensatórias capazes de suprir as desvantagens decorrentes da

descontinuidade territorial imposta pelos mares e da insuficiência de alternativa aos meios de fornecimento dos

bens essenciais. A separação oceânica tem custos e repercussões em nada equiparáveis aos custos e

repercussões que, a título de exemplo, uma greve dos funcionários portuários em Lisboa tem para a cidade de

Lisboa. E são estas desvantagens resultantes, não só da distância, mas, sobretudo, da condição insular que

urgem ser superadas.

Por consequência, propõe-se justamente que seja assegurado e legalmente reconhecido, como necessidade

social impreterível, atividades económicas ou sociais, integradas ou não nos setores já previstos na lei da greve,

enquanto estabeleçam ligações às regiões autónomas, assegurando a disponibilidade ou o acesso de pessoas,

bens, equipamentos, combustíveis, recursos energéticos ou serviços ao restante território nacional.

Ao lado de serviços mínimos indispensáveis para denominados setores económicos, é fundamental que a lei

olhe e preveja a situação das ilhas e a difícil condição em que se encontram as suas populações em momentos

em que o exercício do direito à greve pode significar ou agravar o seu isolamento, a carência de bens alimentares

ou de equipamentos ou a falta de serviços essenciais. Não está em causa todo um setor económico mas tão só

a atividade que diz exclusivamente respeito às regiões insulares portuguesas.

Foi especialmente sentido na recente greve que afetou o porto de Lisboa, com dificuldades e até

estrangulamentos no fornecimento de bens às regiões que a eles acedem pela via marítima, conduzindo a

ruturas de stocks, faltas e significativos prejuízos para as pessoas e empresas.