O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 94 18

«Base XIX

[…]

1 – (…).

2 –As participações sociais no capital da concessionária só podem ser oneradas ou transmitidas entre

acionistas ou a outras entidades de direito público ou de capitais exclusivamente públicos, e mediante

autorização prévia por parte dos Ministros das Finanças e da Tutela, sob pena de nulidade, salvo tratando-se

de transmissão entre acionistas da concessionária.

3 – (…).

4 – (…).»

Artigo 5.º

Alteração dos Estatutos da Metro do Porto, SA

O artigo 9.º dos Estatutos da Metro do Porto, S.A., aprovados pelo Decreto-Lei n.º 394-A/98, de 15 de

dezembro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 161/99, de 14 de setembro, e pelos Decretos-Leis n.os

261/2001, de 26 de setembro, 249/2002, de 19 de novembro, 33/2003, de 24 de fevereiro, 166/2003, de 24 de

julho, 233/2003, de 27 de setembro, e 192/2008, de 1 de outubro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.º

[…]

1 - (…)

2 – As percentagens acima mencionadas podem sofrer alterações, designadamente por transmissões entre

acionistas ou a favor de outras entidades de direito público ou de capitais exclusivamente públicos, desde que

as mesmas sejam objeto de autorização prévia por parte dos Ministros das Finanças e da Tutela, sob pena de

nulidade.

3 - (…)»

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2017.

Palácio de São Bento, em 8 de junho de 2016.

O Presidente da Comissão, Hélder Amaral.