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8 DE JUNHO DE 2016 17

Texto de substituição da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei determina a alteração dos Estatutos da Sociedade de Transportes Públicos do Porto, SA

(STCP. SA), com vista à proibição da subconcessão do serviço a entidades que não sejam de direito público ou

de capitais exclusivamente públicos, e altera as bases de concessão do sistema de metro ligeiro do Porto,

aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 394-A/98, de 15 de dezembro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 161/99,

de 14 de setembro, e pelos Decretos-Leis n.os 261/2001, de 26 de setembro, 249/2002, de 19 de novembro,

33/2003, de 24 de fevereiro, 166/2003, de 24 de julho, 233/2003, de 27 de setembro, e 192/2008, de 1 de

outubro.

Artigo 2.º

Alteração aos Estatutos da STCP, SA

O artigo 3.º dos Estatutos da STCP, S.A., incluídos no Anexo ao Decreto-Lei n.º 202/94, de 23 de julho, passa

a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1- (…).

2- (…).

3- (…).

4 - Para a prossecução do objeto principal da STCP, S.A., referido no n.º 1, a STCP, S.A., não pode

subconcessionar a sua atividade principal a entidades que não sejam de direito público ou de capitais

exclusivamente públicos.»

Artigo 3.º

Aditamento aos Estatutos da STCP, SA

É aditado ao Decreto-Lei n.º 202/94, de 23 de julho, que transforma o Serviço de Transportes Coletivos do

Porto (STCP) em sociedade anónima e aprova os respetivos estatutos, o artigo 2.º-A com a seguinte redação:

«Artigo 2.º-A

(Proibição de transmissão ou subconcessão)

A atividade de transporte público rodoviário de passageiros na área urbana do Grande Porto, a ser exercida

pela STCP, S.A., não pode ser transmitida ou subconcessionada a outras entidades que não sejam de direito

público ou de capitais exclusivamente públicos.»

Artigo 4.º

Alteração às bases da concessão do sistema de metro ligeiro do Porto

A Base XIX da concessão do sistema de metro ligeiro do Porto, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 394-A/98, de

15 de dezembro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 161/99, de 14 de setembro, e pelos Decretos-Leis n.os

261/2001, de 26 de setembro, 249/2002, de 19 de novembro, 33/2003, de 24 de fevereiro, 166/2003, de 24 de

julho, 233/2003, de 27 de setembro, e 192/2008, de 1 de outubro, passa a ter a seguinte redação: