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II SÉRIE-A — NÚMERO 94 24

PROJETO DE LEI N.º 182/XIII (1.ª)

(PROÍBE A TRANSMISSÃO DE ESPETÁCULOS TAUROMÁQUICOS NA ESTAÇÃO TELEVISIVA

PÚBLICA – RTP)

Parecer da Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto e nota técnica elaborada

pelos serviços de apoio

Índice

PARTE I - CONSIDERANDOS

PARTE II - OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

PARTE III - CONCLUSÕES

PARTE IV- ANEXOS

PARTE I - CONSIDERANDOS

1. Nota introdutória

O Deputado do Partido Pessoas, Animais e Natureza (PAN), no âmbito do seu poder de iniciativa, apresentou

o Projeto de Lei n.º 182/XIII – que proíbe a transmissão de espetáculos tauromáquicos na estação televisiva

pública RTP.

O referido Deputado tem competência para apresentar a presente iniciativa nos termos do disposto na alínea

g) do artigo 180.º e n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, bem como na alínea f) do artigo 8.º e no artigo 118.º

do Regimento da Assembleia da República (RAR).

A forma de projeto lei está de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, respeita os limites

impostos pelo n.º 1 do artigo 120.º do RAR e cumpre os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

A iniciativa deu entrada em 27 de abril de 2016, foi admitida e anunciada em 28 de abril, e baixou no mesmo

dia à Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto (12.ª).

2. Objeto

A presente iniciativa visa proibir a transmissão de espetáculos tauromáquicos na estação televisiva pública

RTP- Rádio e Televisão de Portugal, alterando, em conformidade, a Lei n.º 27/2007, de 30 de julho - que aprova

a Lei da Televisão e regula o acesso à atividade de televisão e o seu exercício.

O autor do projeto entende que a estação televisiva pública RTP - Rádio e Televisão de Portugal é um

operador de serviço público e, como tal, deve ter especial atenção aos programas e conteúdos que transmite.

Refere que a RTP tem uma enorme capacidade de influência, dado constituir uma plataforma de referência,

devendo “evitar conteúdos violentos, de cariz excessivamente sexual, sem qualquer valor intelectual ou que

incite à discriminação ou outras formas de violência”.

Considera, ainda, o proponente que a grande maioria dos portugueses já não se revê na prática de atos

violentos e atentatórios da integridade física e do bem-estar dos animais, de que constituem exemplo as

touradas, e defende que a transmissão deste tipo de conteúdos constitui um recuo no desenvolvimento da nossa

sociedade, do ponto de vista civilizacional e educacional.

Para além de considerar que a tourada constitui um espetáculo violento e com eventuais efeitos nefastos

sobre as crianças, pelo que preconiza a sua sujeição às restrições etárias aplicadas a outros espetáculos e

divertimentos públicos de índole violenta. Considera inconcebível que uma criança de 12 anos possa assistir

àquilo que considera ser uma tortura de um animal, que culminará na sua morte, através da televisão pública.

Nestes termos, entende que a transmissão de touradas na televisão pública não só revela desconsideração

pelo direito das crianças a um desenvolvimento saudável, pautado pelos valores de respeito e dignidade por