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II SÉRIE-A — NÚMERO 94 28

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A presente iniciativa legislativa é subscrita e apresentada à Assembleia da República pelo Deputado do

Partido Pessoas, Animais e Natureza (PAN), no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o

disposto na alínea g) do artigo 180.º e n.º 1 do artigo 167.º daConstituição, bem como na alínea f) do artigo 8.º

e no artigo 118.º doRegimento da Assembleia da República(RAR), que consagramopoder de iniciativada lei.

A iniciativa toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR,

encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, dando cumprimento aos requisitos formais previstos

no n.º 1 do artigo 124.º do RAR. Respeita, de igual modo, os limites à admissão da iniciativa impostos pelo n.º

1 do artigo 120.º do RAR, na medida em que não parece infringir a Constituição ou os princípios nela

consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

O projeto de lei em apreço deu entrada em 27 de abril do corrente ano, foi admitido e anunciado em 28 de

abril, tendo baixado nesta mesma data à Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto (12.ª).

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O projeto de lei em apreço, que “Proíbe a transmissão de espetáculos tauromáquicos na estação televisiva

pública RTP”, apresenta um título que traduz sinteticamente o seu objeto, observando o disposto no n.º 2 do

artigo 7.º da lei formulário1. No entanto, em caso de aprovação, poderá ser objeto de aperfeiçoamento,

designadamente no que respeita à descodificação da sigla RTP- Rádio e Televisão de Portugal, S. A.

O n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário, determina que “os diplomas que alterem outrosdevem indicar

o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles

diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.

Esta iniciativa promove a alteração à Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, que aprova a Lei da Televisão, que

regula o acesso à atividade de televisão e o seu exercício.

Através da base de dados Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verifica-se que a lei em causa

sofreu três alterações — Lei n.º 8/2011, de 11 de abril, Lei n.º 40/2014, de 9 de julho, e Lei n.º 78/2015, de 29

de julho.

Assim, em caso de aprovação, para efeitos de especialidade, propõe-se a seguinte alteração ao seu título:

“Proíbe a transmissão de espetáculos tauromáquicos na estação televisiva pública RTP-Rádio e Televisão

de Portugal, S. A., procedendo à quarta alteração à Lei n.º 27/2007, de 30 de julho”.

Em caso de aprovação, revestirá a forma de lei e deverá ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da

República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da referida lei.

Nos termos do artigo 3.º do articulado, “O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua

publicação”, mostrando-se, por isso, conforme ao previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e

republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho.