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8 DE JUNHO DE 2016 57

ITÁLIA

O compêndio de leis sobre a atividade bancária e de crédito é o decreto legislativo n.º 385/1993 e alterações

posteriores, correntemente designado por Texto Único Bancário (TUB), Testo Unico Bancario (Texto único das

leis em matéria bancária e de crédito [versão atualizada com o Decreto Legislativo n.º 53/2014, de 4 de março

(que transpõe a Diretiva 2011/89/EU)].

O TUB é uma lei de princípios e de atribuição de poderes, que estabelece as normas fundamentais e define

as competências das autoridades de crédito (CICR - Comité Interministerial para o Crédito e a Poupança,

Ministro da Economia e das Finanças e Banco de Itália). Em particular atribui o poder de emanar normas

secundárias sobre aspetos de natureza técnica e intervenções de caráter prudencial.

O compêndio das leis em matéria de mercados financeiros é o Decreto legislativo 58/1998, correntemente

designado Testo Unico della Finanza [Texto consolidado de disposições sobre a intermediação financeira, nos

termos dos artigos 8.º e 21.º da Lei n.º 52/1996, de 6 de Fevereiro] (TUF).

Outras normas significativas em matéria de organização, competências e operacionalidade do Banco de Itália

e das outras “autoridades de vigilância” estão contidas na Lei n.º 262/2005, de 28 de Dezembro, relativas às

"Disposições para a tutela da poupança e disciplina dos mercados financeiros", nomeadamente os artigos 19.º

a 29.º.

Com a expressão “Basilea 3” indica-se um conjunto de procedimentos aprovados pelo Comité de Basileia

para a vigilância bancária na sequência da crise financeira de 2007-2008 com o objetivo de aperfeiçoar a

‘regulamentação prudencial preexistente’ do setor bancário (por sua vez, correntemente designada Basileia 2),

a eficácia da ação de vigilância e a capacidade dos intermediários gerirem os riscos que assumem.

Tratando-se de um conjunto articulado e complexo de inovações, o Banco de Itália instituiu internamente um

help-desk Basileia 3 para ajudar os bancos italianos na compreensão correta das novas normas.

Em termos de controlo e fiscalização do mercado mobiliário, o órgão correspondente à CVMM é a CONSOB

(Commissione Nazionale per le Società e la Borsa / Comissão Nacional para as Sociedades e a Bolsa).

Veja-se este documento do Banco de Itália, relativamente à “Aplicação em Itália da Diretiva 2013/36/UE”.

Em Itália, por intermédio de sucessivos decretos-lei, foram adotadas sobretudo medidas tendentes a

favorecer um reforço patrimonial dos bancos e que previam a possibilidade de garantia do Estado sobre os

depósitos bancários; foram emanadas normas relativas, entre outras coisas, à possibilidade de refinanciamento

dos bancos com mecanismos de troca de títulos, à administração extraordinária e à gestão provisória dos

bancos.

Um primeiro grupo de disposições relativas ao setor financeiro (‘de crédito’) foi inicialmente inserido no

Decreto-Lei n.º 155/2008, de 9 de outubro (Misure urgenti per garantire la stabilita' del sistema creditizio e la

continuita' nell'erogazione del credito alle imprese e ai consumatori, nell'attuale situazione di crisi dei mercati

finanziari internazionali) e no Decreto-Lei n.º 157/2008, de 13 de outubro (Ulteriori misure urgenti per garantire

la stabilita' del sistema creditizio).

Tais procedimentos introduziram medidas extraordinárias para garantir a estabilidade do sistema bancário e

a tutela da poupança. Nomeadamente: medidas de recapitalização dos bancos; de garantia estatal sobre os

passivos bancários e com a possibilidade de troca entre títulos públicos (Obrigações do Estado) e instrumentos

financeiros detidos pelos bancos; de administração extraordinária e de gestão provisória e de novidades no

sistema das garantias sobre os depósitos bancários.

Segundo grupo de medidas. Em particular, foi prevista uma modalidade de financiamento da economia

mediante um adequado nível de ‘patrimonialização’ do sistema bancário através da subscrição pública de