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II SÉRIE-A — NÚMERO 94 78

Deste modo e acompanhando a vontade social de combater a fome e reduzir o desperdício de comida, que

outros países europeus, como a Itália e a França, já concretizaram, o PAN considera o momento oportuno para,

conjuntamente com todos os atores políticos e sociais, materializar uma proposta que efective e legisle a doação

e redistribuição de bens alimentares em Portugal.

Posto isto, o PAN vem propor a regulamentação da doação de bens alimentares excedentes e a sua

redistribuição para fins de solidariedade social, pelas superfícies comerciais superiores a 400m2 a operadores

devidamente identificados que depois os distribuam por pessoas com comprovada carência económica; vem

também conceder um benefício fiscal às empresas que adotem medidas com vista à redução do desperdício;

para além disso, defende uma aposta na formação e sensibilização social de todos os intervenientes que operam

na cadeia e gestão dos géneros alimentares.

Assim, nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, o Deputado Único Representante do

Partido Pessoas-Animais-Natureza, abaixo-assinado, apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma estabelece o regime legal aplicável à doação de géneros alimentares, para fins de

solidariedade social, por forma a combater o desperdício alimentar em Portugal.

Artigo 2.º

Prevenir o desperdício alimentar

É dever do Estado lutar contra o desperdício de alimentos, devendo capacitar e mobilizar produtores,

processadores, distribuidores, consumidores e associações para esse efeito.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos da aplicação do presente diploma entende-se por:

a) «Fins de solidariedade social», qualquer doação ou atividade de transporte ou distribuição de géneros

alimentares, gratuita, sem fins lucrativos, com o objetivo de dar cumprimento às normas dos artigos seguintes;

b) «Destinatários necessitados», os indivíduos ou famílias em incapacidade económica e que sejam elegíveis

para receber os produtos alimentares distribuídos;

c) «Géneros alimentícios», bebidas e alimentos, transformados ou não, destinados ao consumo humano, de

acordo com o disposto no art. 81.º, do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro;

e) «Operadores», são todas as entidades autorizadas a receber, transportar, e entregar aos destinatários

necessitados os géneros alimentícios, nomeadamente:

e1) «Organizações não-governamentais», as associações dotadas de personalidade jurídica e constituídas

nos termos da lei geral que não prossigam fins lucrativos, para si ou para os seus associados, e visem,

exclusivamente, a defesa e valorização do ambiente ou do património natural e construído, a conservação da

Natureza, bem como as associações vocacionadas para a intervenção na cooperação para o desenvolvimento,

no voluntariado e na ajuda humanitária;

e2) «Organizações promotoras de voluntariado», as entidades públicas da administração central, regional ou

local, ou outras pessoas coletivas de direito público ou privado, legalmente constituídas, que reúnam condições

para integrar voluntários e coordenar o exercício da sua atividade, nos termos da Lei n.º 71/98, de 3 de

Novembro;

e3) «Instituições Particulares de Solidariedade Social», são instituições constituídas por iniciativa de