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8 DE JUNHO DE 2016 73

«Artigo 88.º

(…)

1 - (…).

2 - Mediante manifestação de interesse apresentada através do sítio do SEF na Internet ou diretamente numa

das suas delegações regionais, é dispensado o requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 77.º, desde que

o cidadão estrangeiro, além das demais condições gerais previstas nesta disposição, preencha as seguintes

condições:

a) Possua um contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho ou tenha uma relação laboral

comprovada por sindicato, por associação com assento no Conselho das Migrações ou pela Autoridade para as

Condições de Trabalho;

b) Tenha entrado com qualquer tipo de Visto na União Europeia ou no Espaço Europeu ou tenha sido vítima

de tráfico humano, comprovado pelas autoridades ou por declaração de associação com assento no Conselho

das Migrações;

c) Esteja inscrito na segurança social.

3 - (Revogado).

4 - (…).

5 - (…).

Artigo 89.º

(…)

1 - (…).

2 - Mediante manifestação de interesse apresentada através do sítio do SEF na Internet ou diretamente numa

das suas delegações regionais, é dispensado o requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 77.º, desde que

o cidadão estrangeiro tenha entrado legalmente no espaço Schengen ou tenha sido vítima de tráfico humano,

comprovado pelas autoridades ou declaração de associação com assento no Conselho Consultivo para os

Assuntos da Imigração.

3 - (…).

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 6 de junho de 2016.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, José Manuel Pureza — Sandra Cunha — Pedro Filipe

Soares — Jorge Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de

Sousa — João Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias —

Joana Mortágua — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

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