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8 DE JUNHO DE 2016 69

Acresce que, de acordo com o mesmo artigo, a administração fiscal pode presumir que uma entidade

domiciliada num país ou território de tributação nula, nos termos do previsto na disposição adicional primeira da

Lei de Medidas para a Prevenção da Fraude Fiscal, Lei n.º 36/2006, de 29 de novembro, tem a sua residência

em Espanha quando os seus ativos principais consistam, de forma direta ou indireta, em bens situados ou

direitos que se cumpram ou exercitem em território espanhol, ou quando a sua atividade principal tenha lugar

em Espanha.

Para a análise da matéria em apreço, são relevantes os artigos 19.º (regras de valoração, mudanças de

domicílio, encerramento de estabelecimentos permanentes, operações realizadas com ou por pessoas ou

entidades residentes em paraísos fiscais e quantidades sujeitas a retenção) e 21.º (isenção para evitar a dupla

tributação internacional sobre dividendos e rendimentos de fonte estrangeira derivadas da transmissão de

valores representativos dos fundos próprios de entidades não residentes em território espanhol.

Complementarmente, e para efeitos do disposto nas normas supra referidas, o Real Decreto 1080/1991, de

5 de julho, modificado pelo Real Decreto 116/2003, de 31 de janeiro elenca, para efeitos fiscais, os países e

territórios considerados como paraísos fiscais.

A Agencia Tributaria lista esses países e territórios, assim como lista aqueles que deixaram de ser

considerados paraísos fiscais, na sequência da assinatura de convenções com o Estado espanhol para evitar a

dupla tributação, mediante o intercâmbio de informação fiscal.

Veja-se também o Real Decreto n.º 634/2015, de 10 de julho, que aprova o Regulamento do Imposto sobre

as Sociedades.

FRANÇA

O Code Général des Impôts obriga as pessoas singulares ou coletivas a declarar os seus rendimentos obtidos

em França ou no estrangeiro.

Os artigos 57.º, 123.º bis, 155.º-A, 209.º-B, 212.º, 238.ºA, 750.º ter e 990.º-D do Código definem as regras

da dedutibilidade aplicadas a certas quantias pagas ou recebidas por entidades singulares ou coletivas

domiciliadas ou estabelecidas em França ou por entidades singulares ou coletivas domiciliadas ou estabelecidas

num Estado ou território de regime fiscal privilegiado, bem como as regras incidentes sobre os depósitos

efetuados por estas entidades para instituições financeiras. A dedução sobre os ganhos e ou pagamentos

concretiza-se por via do imposto sobre o rendimento de pessoa singular ou pessoa coletiva.

A noção de regime fiscal privilegiado decorre do 238.º A do Código e verifica-se sempre que o montante dos

impostos sobre os rendimentos auferidos em Estados ou territórios regulados por esse regime seja inferior a

metade do que é pago em território nacional.

O conceito de Estado ou território não cooperante introduzido pelo artigo 238-0 A do Código, assenta na

observação das seguintes condições:

→ Não ser membro da União Europeia;

→ Ter sido objeto de avaliação pela OCDE sobre a troca de informações para fins fiscais;

→ Não ter estabelecido com França qualquer convenção de assistência administrativa que permita a troca

de informação útil, com vista à aplicação da legislação fiscal.

Paralelamente, o mesmo artigo determina os critérios a seguir na constituição da lista que contém esses

Estados ou territórios.

Em execução do disposto no n.º do 1 do artigo supra referido, o Arrêté de 12 fevereiro de 2010, modificado

pelo Arrêté de 8 abril de 2016, coloca em lista os Estados ou territórios considerados não cooperantes, atualizada

todos os anos, no primeiro dia de janeiro.

A Direction Générale des Finances Publiques, através do Bulletin Officiel des Finances Publiques – Impôts,

apresenta informação de interesse sobre o assunto.