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II SÉRIE-A — NÚMERO 94 64

Na presente fase do processo legislativo, as iniciativas em apreço não nos suscitam outras questões face à

lei formulário.

XIV. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

Projeto de Lei n.º 235XIII (1.ª)

Os centros financeiros offshore, constituídos em diversos territórios e regiões, beneficiam de regimes de

tributação privilegiada, claramente mais favoráveis, que envolvem elevados montantes em transferências

bancárias realizadas por empresas e particulares.

No que respeita a transferências para offshore e territórios com tributação privilegiada, incluindo a Região

Autónoma da Madeira, a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) disponibiliza, no seu portal, os dados

estatísticos referentes a essas operações, entre o período de 2009 a 2014, por titularidade da conta de destino.

O montante transferido para essas jurisdições, por ano, durante esse período, é o seguinte:

Total geral

Ano 2009 – 783.446.214€

Ano 2010 – 3.059.632.147€

Ano 2011 – 4.613.025.865€

Ano 2012 – 991.799.553€

Ano 2013 – 1.183.807.293€

Ano 2014 – 373.546.407€

A iniciativa legislativa propõe que a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) fique obrigada a publicar

anualmente, no seu sítio de internet, o valor total anual das transferências e envio de fundos que tenham como

destinatários cada um dos países, territórios e regiões com regime de tributação privilegiada mais favorável.

A execução da obrigatoriedade materializa-se por via da modificação a introduzir no 63.º-A (Informações

relativas a operações financeiras) da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de

dezembro2.

Para os efeitos previstos na lei, a Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro, retificada pela Retificada pela

Declaração de Retificação n.º 31/2004, 23 de março, procedeu à publicação da lista dos territórios e regiões

com regimes de tributação privilegiada, claramente mais favoráveis.

O legislador teve em linha de conta, conforme o exposto no respetivo preâmbulo, as dificuldades em definir

«paraíso fiscal» ou «regime fiscal claramente mais favorável», o legislador nacional, na esteira das orientações

seguidas por outros ordenamentos jurídico-fiscais, optou, nuns casos, por razões de segurança jurídica, pelo

sistema de enumeração casuística e, noutros, por um sistema misto, estando, no entanto, ciente de que tais

soluções obrigam a revisões periódicas dos países, territórios ou regiões que figuram na lista.

Desta forma, o diploma sofreu a primeira alteração introduzida pela Portaria n.º 292/2011, de 8 de novembro

e, em consonância com o disposto no artigo 215.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (Orçamento do

Estado para 2014), a lista aprovada pela Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro, na redação dada pela Portaria

n.º 292/2011, de 8 de novembro, mantém-se em vigor para todos os efeitos legais.

A primeira revisão da lista ocorreu na sequência da eliminação do seu âmbito de aplicação da República de

Chipre e do Grão-Ducado do Luxemburgo, ambos Estados membros da União Europeia. Composta por 83

2 Texto consolidado, disponível no portal da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT)