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8 DE JUNHO DE 2016 67

Antecedentes parlamentares sobre o tema:

→ Projeto de Lei n.º 8/XII/1.ª (BE), introduz uma taxa sobre as transferências para paraísos fiscais (rejeitado);

→ Projeto de Lei n.º 40/XII/1.ª (PCP), cria uma taxa autónoma especial sobre transferências financeiras para

paraísos fiscais (rejeitado);

→ Projeto de Lei n.º 130/XII/1.ª (PCP), reforça a tributação sobre os rendimentos distribuídos por entidades

localizadas em off-shore ou em países ou regiões com regimes fiscais claramente mais favoráveis e elimina a

isenção da tributação das mais- valias mobiliárias realizadas por SGPS (altera o Código do Imposto sobre o

Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, e o Estatuto

dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho (rejeitado);

→ Projeto de Lei 803/XII/4ª (PCP), estabelece medidas de reforço ao combate à criminalidade económica e

financeira, proibindo ou limitando relações comerciais ou profissionais ou transações ocasionais com entidades

sedeadas em centros off-shore ou centros off-shore não cooperantes (rejeitado);

→ Projeto de Lei n.º 843/XII 4.ª (BE), proíbe pagamentos a entidades sedeadas em off-shores não

cooperantes (rejeitado);

→ Projeto de Resolução 226/XII/1ª (BE), recomenda ao Governo ações para a eliminação dos paraísos

fiscais (rejeitado);

→ Projeto de Resolução n.º 1286/XII/4ª (PCP), propõe a adoção pelo Estado português de um Plano de Ação

Nacional e Internacional para a Extinção dos Centros off-shore (rejeitado).

Na presente Legislatura, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou o Projeto de Lei 203/XIII/1ª

(BE), que proíbe pagamentos a entidades sediadas em offs-hores não cooperantes. Baixou à Comissão de

Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa.

Projeto de Lei n.º 236/XIII (1.ª)

O novo regime fiscal especial aplicável aos rendimentos das entidades licenciadas para operar na Zona

Franca da Madeira foi aprovado pela Lei n.º 64/2015, de 1 de julho, produzindo efeitos a partir de 1 de janeiro

de 2015.

Paralelamente, a lei modificou o artigo 7.º (Fiscalização) do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho3, assim como aditou o artigo 36.º - A (Regime aplicável às entidades

licenciadas na Zona Franca da Madeira a partir de 1 de janeiro de 2015).

Por via do disposto no artigo 4.º (Limites máximos), as entidades licenciadas no âmbito da Zona Franca da

Madeira ficam sujeitas à observância dos plafonds máximos aplicáveis à matéria coletável a que é aplicada a

taxa reduzida de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, se da aplicação do regime de tributação

próprio da Zona Franca da Madeira, em sede deste imposto, resultar um tratamento fiscal mais favorável em

relação ao regime geral português.

Mencione-se que a lei teve origem na Proposta de Lei n.º 316/XII/4ª, remetendo-se para a respetiva Nota

Técnica, elaborada pelos Serviços.

3 Texto consolidado, disponível no portal da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT)