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II SÉRIE-A — NÚMERO 94 66

sujeita a um imposto sobre o rendimento idêntico ou análogo ao IRC ou, ainda, quando a taxa de imposto que

lhe é aplicável seja inferior a 60 % da taxa do IRC prevista no n.º 1 do artigo 87.º.

(…)

Artigo 88.º

Taxas de tributação autónoma

(…)

8 — São sujeitas ao regime do n.º 1 ou do n.º 2, consoante os casos, sendo as taxas aplicáveis,

respetivamente, 35% ou 55%, as despesas correspondentes a importâncias pagas ou devidas, a qualquer título,

a pessoas singulares ou coletivas residentes fora do território português e aí submetidas a um regime fiscal

claramente mais favorável, tal como definido nos termos do Código, salvo se o sujeito passivo puder provar que

correspondem a operações efetivamente realizadas e não têm um carácter anormal ou um montante exagerado.

(…)

Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)

Artigo 23.º

Fundos de capital de risco

2 - Os rendimentos respeitantes a unidades de participação nos fundos de capital de risco, pagos ou

colocados à disposição dos respetivos titulares, quer seja por distribuição ou mediante operação de resgate, são

sujeitos a retenção na fonte de IRS ou de IRC, à taxa de 10 %, exceto quando os titulares dos rendimentos

sejam entidades isentas quanto aos rendimentos de capitais ou entidades não residentes sem estabelecimento

estável em território português, ao qual os rendimentos sejam imputáveis, excluindo:

a) As entidades que sejam residentes em países, territórios ou regiões, sujeitos a um regime fiscal claramente

mais favorável, constantes de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças;

(…)

Artigo 27.º

Mais-valias realizadas por não residentes

1 - Ficam isentas de IRS e de IRC as mais-valias realizadas com a transmissão onerosa de partes sociais,

outros valores mobiliários, warrants autónomos emitidos por entidades residentes em território português e

negociados em mercados regulamentados de bolsa e instrumentos financeiros derivados celebrados em

mercados regulamentados de bolsa, por entidades ou pessoas singulares que não tenham domicílio em território

português e aí não possuam estabelecimento estável ao qual as mesmas sejam imputáveis.

2 - O disposto no número anterior não é aplicável:

b) A entidades não residentes e sem estabelecimento estável em território português que sejam domiciliadas

em país, território ou região sujeitas a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada

por portaria do Ministro das Finanças;

(…)

Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI)

Artigo 112º

Taxas

1 - As taxas do imposto municipal sobre imóveis são as seguintes:

4 - Para os prédios que sejam propriedade de entidades que tenham domicílio fiscal em país, território ou

região sujeito a regime fiscal claramente mais favorável, constantes de lista aprovada por portaria do Ministro

das Finanças, a taxa do imposto é de 7,5 %.