O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

8 DE JUNHO DE 2016 65

jurisdições consideradas como países, territórios e regiões com regimes de tributação privilegiada, claramente

mais favorável.

Destacam-se algumas disposições relacionadas com limitações na aplicação do regime fiscal claramente

mais favorável.

Código do Imposto sobre o rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC)

Artigo 23.º-A

Encargos não dedutíveis para efeitos fiscais

1 - Não são dedutíveis para efeitos da determinação do lucro tributável os seguintes encargos, mesmo

quando contabilizados como gastos do período de tributação:

r) As importâncias pagas ou devidas, a qualquer título, a pessoas singulares ou coletivas residentes fora do

território português, e aí submetidas a um regime fiscal identificado por portaria do membro do Governo

responsável pela área das finanças como um regime de tributação claramente mais favorável, salvo se o sujeito

passivo provar que tais encargos correspondem a operações efetivamente realizadas e não têm um caráter

anormal ou um montante exagerado.

3 - Não são aceites como gastos do período de tributação os suportados com a transmissão onerosa de

instrumentos de capital próprio, qualquer que seja o título por que se opere, de entidades com residência ou

domicílio em país, território ou região sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável constante de lista

aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.

7 - O disposto na alínea r) do n.º 1 aplica-se igualmente às importâncias indiretamente pagas ou devidas, a

qualquer título, às pessoas singulares ou coletivas residentes fora do território português e aí submetidas a um

regime fiscal claramente mais favorável, quando o sujeito passivo tenha ou devesse ter conhecimento do seu

destino, presumindo-se esse conhecimento quando existam relações especiais, nos termos do n.º 4 do artigo

63.º, entre o sujeito passivo e as referidas pessoas singulares ou coletivas, ou entre o sujeito passivo e o

mandatário, fiduciário ou interposta pessoa que procede ao pagamento às pessoas singulares ou coletivas.

(…)

Artigo 63.º

Preços de transferência

(…)

4 — Considera-se que existem relações especiais entre duas entidades nas situações em que uma tem o

poder de exercer, direta ou indiretamente, uma influência significativa nas decisões de gestão da outra, o que

se considera verificado, designadamente, entre:

h) Uma entidade residente ou não residente com estabelecimento estável situado em território português e

uma entidade sujeita a um regime fiscal claramente mais favorável residente em país, território ou região

constante da lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças.

(…)

Artigo 66.º

Imputação de rendimentos de entidades não residentes sujeitas a um regime fiscal privilegiado

1 - Os lucros ou rendimentos obtidos por entidades não residentes em território português e submetidos a

um regime fiscal claramente mais favorável são imputados aos sujeitos passivos de IRC residentes em território

português que detenham, direta ou indiretamente, mesmo que através de mandatário, fiduciário ou interposta

pessoa, pelo menos 25% das partes de capital, dos direitos de voto ou dos direitos sobre os rendimentos ou os

elementos patrimoniais dessas entidades.

5- Para efeitos do disposto no n.º 1, considera-se que uma entidade está submetida a um regime fiscal

claramente mais favorável quando o território de residência da mesma constar da lista aprovada por portaria do

membro do Governo responsável pela área das finanças, quando a referida entidade aí esteja isenta ou não