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II SÉRIE-A — NÚMERO 94 72

passado, o SEF chegou a atribuir vistos administrativos que permitiam proceder à regularização de imigrantes

com 24 meses (mais tarde 10 meses) de descontos para a Segurança Social, isto é, contribuintes apesar de

permaneceram em situação ilegal. Tudo isto foi posto em causa por este Despacho.

Também a imposição de um “prazo oficioso” e não escrito de seis meses, como condição prévia à apreciação

da manifestação de interesse, obriga as pessoas a permanecerem em situação ilegal, em contradição aliás com

a alínea c) do n.º 2 do Artigo 88.º e constitui uma autêntica “ratoeira” para os cidadãos que acorrem ao SEF de

boa-fé, o que põe em causa o princípio da confiança na administração.

A variedade de procedimentos administrativos, ao longo do tempo e nas diversas delegações regionais do

SEF, veio expor uma das vulnerabilidades dos artigos 88.º e 89.º da Lei n.º 23/2007: o procedimento excecional

previsto no n.º 2 (dispensa da posse de visto de residência válido) será iniciado “mediante proposta do diretor

nacional do SEF ou por iniciativa do membro do Governo responsável pela área da administração interna”.

Evidentemente, nem o Diretor Nacional do SEF nem o Ministro da Administração Interna estão em condições

de apreciar cada manifestação de interesse: este poder é delegado nos chefes de delegação e nas dezenas de

inspetores do SEF encarregados de instruir oficiosamente estes processos, o que explica a enorme variabilidade

de critérios que se traduz, não raramente, em decisões arbitrárias e discriminatórias.

Quase nove anos decorridos após a publicação da Lei n.º 23/2007, a qual já sofreu três alterações, é tempo

de afinar os mecanismos dos referidos artigos 88.º e 89.º, assumindo que estes ultrapassaram há muito o

previsto caráter excecional e instituindo um procedimento regular e ordinário, não meramente oficioso, de

obtenção de títulos de residência para o exercício de atividade profissional subordinada ou independente.

O presente projeto de lei visa claramente reduzir a margem de discricionariedade e de arbitrariedade da

administração e confere a este processo as garantias do Código de Procedimento Administrativo,

nomeadamente em termos de transparência, prazos e direito de recurso.

Esta alteração é tanto mais oportuna na presente conjuntura europeia. Reconhecendo o caráter transitório

da condição de refugiado, é necessário criar condições para a plena integração de todos os imigrantes e para

melhorar o seu acesso regular ao mercado de trabalho no interesse do próprio país de acolhimento,

nomeadamente em matéria de demografia e da sustentabilidade do Estado Social.

São absurdos os fantasmas de uma pretensa “invasão” de refugiados ou de imigrantes económicos, como

ficou bem patente na recente visita do primeiro-ministro a campos de refugiados na Grécia: apesar do convite

generoso para estes se deslocarem para Portugal, a quase totalidade prefere outros destinos no centro da

Europa.

É, assim, do interesse nacional melhorar as condições de atratividade das e dos imigrantes, desburocratizar

e simplificar o acesso à cidadania plena, incluindo a capacidade de estes garantirem os meios de subsistência

indispensáveis a uma vida digna para si e/ou para os respetivos agregados familiares.

São estes os fundamentos da presente proposta de alteração à redação dos Artigos 88.º e 89.º da Lei n.º

23/2007, de 4 de julho.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente diploma altera a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, com as alterações introduzidas pelas Leis n.ºs

29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho e 63/2015, de 30 de junho.

Artigo 2.º

Alterações à Lei n.º 23/2007, de 04 de julho

Os artigos 88.º e 89.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, com as alterações posteriores, passam a ter a seguinte

redação: