O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

8 DE JUNHO DE 2016 83

b) Diretiva (UE) 2015/2376 do Conselho, de 8 de dezembro de 2015, que altera a Diretiva

2011/16/UE no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da

fiscalidade.

2. Dos atos legislativos e regulamentares de transposição das Diretivas acima referidas constem

disposições que estabeleçam:

a) A limitação da utilização de ações ao portador ou warrants sobre ações ao portador para

prevenir a sua utilização abusiva, designadamente determinando que cada sociedade seja

obrigada a manter um registo central atualizado que identifique os acionistas e beneficiários

efetivos a cada momento;

b) A limitação aos pagamentos em numerário, assegurando no mínimo que na comercialização de

bens todas as transações ocasionais de montante igual ou superior a 10.000 EUR

(independentemente de ser uma operação única ou de várias aparentemente relacionadas entre

si), sejam efetuadas pelos sujeitos passivos através de meio de pagamento que permita a

identificação do respetivo destinatário, designadamente transferência bancária, cheque

nominativo ou débito direto, ou, em caso de pagamentos em numerário, identificando o cliente

através da verificação e registo da respetiva identidade, com base em documentos, dados ou

informações obtidos junto de fonte independente e credível, e outras diligências previstas no

artigo 13.º da Diretiva (UE) 2015/849;

c) Reforçar os deveres de diligência quanto à clientela, incluindo informação sobre os

beneficiários, relativamente aos fluxos de dinheiro, ativos financeiros e outros bens, conforme

previsto no Capítulo II da Diretiva (UE) 2015/849;

d) Aprofundar as regras de transparência e medidas de diligência quanto às pessoas politicamente

expostas e às relações de negócio com tais pessoas;

e) A identificação do beneficiário efetivo de sociedades e trusts, assegurando que as entidades

societárias e outras pessoas coletivas são obrigadas a obter e conservar informações

suficientes, exatas e atuais sobre os seus beneficiários efetivos, incluindo dados detalhados

sobre os interesses económicos detidos; estes dados são conservados em registo central, por

exemplo, no registo comercial, notificando a Comissão das características do registo nacional;

f) A criação de um diretório central acessível a todos os Estados-Membros e à Comissão Europeia,

no qual os Estados-Membros possam carregar e armazenar as informações obrigatórias no

domínio da fiscalidade, no âmbito da troca automática de informações prevista na Diretiva (UE)

2015/2376.

3. Se empenhe na continuação da ação a nível das instituições europeias designadamente no sentido de

intensificar os requisitos de reforço, monitorização, controlo e registo de todas as transações financeiras

que ocorram entre territórios e agentes da União Europeia e de regimes fiscais claramente mais

favoráveis.

Palácio de S. Bento, 6 de junho de 2016.

Os Deputados do PSD, Luís Montenegro — António Leitão Amaro — Duarte Pacheco — Inês Domingos —

Manuel Rodrigues — Maria Manuela Tender — Carlos Abreu Amorim — Marco António Costa — António Costa

Silva — Pedro Pinto — Margarida Mano — Maria Das Mercês Borges — Jorge Paulo Oliveira — Pedro Passos

Coelho — Fernando Negrão — Luís Leite Ramos — Margarida Balseiro Lopes — Cristóvão Norte — Cristóvão

Crespo — Regina Bastos — Carlos Silva — Jorge Moreira da Silva — Adão Silva — Duarte Marques — José

de Matos Correia — Rubina Berardo.

_________